O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por meio da 42ª Vara Cível, condenou o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda a indenizar a artista Paula Tamara Lizama Henríquez em R$ 8.000,00 por danos morais. A decisão decorre do bloqueio, pelo Instagram, das músicas “Exú” e “Limites”, integrantes do álbum 7 Pérolas da Pérola, sob alegação de violação dos termos de uso da plataforma. A artista alegou que o bloqueio se deu por intolerância religiosa, já que as canções fazem referência a Exú, entidade de religiões de matriz africana.
Questão jurídica envolvida
O caso envolve a colisão entre a liberdade de expressão e a política de moderação de conteúdo das redes sociais. A autora sustentou que o bloqueio das músicas representou um ato de discriminação religiosa e censura indevida. O juiz André Augusto Salvador Bezerra, ao analisar a ação, destacou que a ré não apresentou justificativa plausível para a remoção dos conteúdos, limitando-se a alegar, de forma genérica, o descumprimento dos termos de uso.
O magistrado ressaltou que Exú é um orixá central na mitologia das religiões de matriz africana, sendo historicamente alvo de preconceito. Segundo a decisão, ao impedir a veiculação das músicas, a plataforma reforçou um processo de marginalização cultural e religiosa.
Fundamentação da decisão
O juiz rejeitou as preliminares da defesa e entendeu que a remoção do conteúdo violou direitos fundamentais da artista. Ele citou que a Constituição Federal protege a liberdade de crença e de manifestação artística e que a exclusão das músicas, sem justificativa específica, resultou em dano moral.
Além disso, a decisão enfatizou o contexto histórico de discriminação contra religiões afro-brasileiras, apontando que práticas como essa perpetuam desigualdades e reforçam a exclusão social de determinadas crenças. Com base nesses fundamentos, o Facebook foi condenado ao pagamento de indenização de R$ 8.000,00 à artista, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Legislação de referência
Constituição Federal
Art. 5º, V – “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.”
Art. 5º, X – “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
Código Civil
Art. 422 – “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”
Processo relacionado: 1158423-95.2024.8.26.0100