A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 192/25, que aumenta as penas para os crimes de ameaça e perseguição (stalking) quando cometidos contra grupos vulneráveis. A proposta altera o Código Penal para endurecer a punição nesses casos.
Mudanças na pena para o crime de ameaça
Atualmente, o Código Penal prevê pena de detenção de até seis meses para o crime de ameaça. O projeto propõe aumentar esse prazo para até nove meses quando a infração for cometida contra criança, adolescente, pessoa idosa ou com deficiência, ou se houver o uso de arma. Além disso, caso a ameaça com arma ocorra na presença de crianças ou adolescentes, a pena poderá ser ampliada em um terço.
O texto mantém a regra já existente que dobra a pena se o crime for cometido contra mulher.
Alterações na punição para perseguição (stalking)
O projeto também propõe o aumento da pena para o crime de perseguição (stalking) quando a vítima for pessoa com deficiência. Atualmente, a punição prevista nesses casos é de dois anos de reclusão, mas a proposta eleva esse prazo para três anos. Esse ajuste equipara a punição já aplicada quando a vítima é criança, adolescente ou idoso.
O objetivo da mudança é equilibrar as hipóteses de aumento de pena entre os crimes de ameaça e perseguição, considerando a gravidade de cada conduta.
Ministério Público poderá atuar sem necessidade da vítima
Outra mudança relevante na legislação proposta é permitir que o Ministério Público possa iniciar a ação penal sem necessidade de manifestação da vítima. Hoje, a regra geral exige que a própria vítima apresente a queixa para que o processo seja iniciado. Com a alteração, esses crimes poderão ser processados por meio de ação penal pública incondicionada, ou seja, sem depender da vontade da vítima.
Próximos passos da tramitação
O PL 192/25 será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados. Caso seja aprovado, o texto seguirá para o Plenário da Casa. Para se tornar lei, a proposta ainda precisará passar pelo Senado Federal e ser sancionada pelo Presidente da República.
Legislação de referência
Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
- Art. 147 – Ameaça:
“Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.” - Art. 147-A – Perseguição (stalking):
“Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade: Pena – reclusão, de seis meses a dois anos, e multa.”
Fonte: Câmara dos Deputados