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INSS é condenado a indenizar segurado em R$ 5 mil por vazamento de dados sigilosos sobre auxílio-doença

O caso envolveu informações sigilosas sobre um pedido de auxílio-doença, obtidas antes mesmo da comunicação oficial da autarquia

A Justiça Federal em Blumenau condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de R$ 5 mil a um segurado que teve seus dados vazados e acessados por uma consultoria previdenciária sem autorização. O caso envolveu informações sigilosas sobre um pedido de auxílio-doença, obtidas antes mesmo da comunicação oficial da autarquia.

Questão jurídica envolvida

O processo trata da proteção de dados pessoais e da responsabilidade do INSS na preservação das informações dos segurados. A decisão se baseia no direito à privacidade, conforme previsto na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e no dever de sigilo da Administração Pública.

Fundamentação da decisão

A juíza federal Rosimar Terezinha Kolm, da 1ª Vara Federal de Blumenau, considerou que o acesso indevido ocorreu por meio do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade (SABI), sob responsabilidade do INSS.

Para a magistrada, a simples consulta não autorizada já configura dano moral, pois expôs o segurado a riscos e constrangimentos:

“O simples acesso de terceiros a dados do autor em sistema do INSS configura dano moral, pois houve compartilhamento de dados sem o consentimento do autor, [que se sentiu] ‘exposto e constrangido por ter a privacidade de sua saúde e situação assistencial vazadas ilegalmente na internet, sem saber quem mais já tem conhecimento dessas informações e de que forma poderão ser utilizadas.”

O INSS alegou que o ocorrido se tratava de um “assédio invasivo” de consultorias privadas, mas o argumento foi rejeitado pela juíza, que destacou a falha no controle de acesso ao sistema da autarquia.

Impactos da decisão

A sentença reforça a responsabilidade do INSS na proteção dos dados de seus segurados e pode servir de referência para novos casos semelhantes. A decisão ainda pode ser recorrida pelo órgão.

Legislação de referência

Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD)
Art. 46 – Os agentes de tratamento de dados devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados.

Fonte: TRF4

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