A 3ª Vara Cível de Brasília determinou que a Petrobrás e o Cebraspe mantenham um candidato pardo nas vagas reservadas a negros em concurso público. A decisão considerou que havia dúvida razoável sobre sua condição fenotípica e que a exclusão violava princípios do processo administrativo.
Contexto da decisão
O candidato se inscreveu para o cargo de “Projetos, Construção e Montagem – Mecânica” no concurso da Petrobrás e foi aprovado na primeira fase. No entanto, ao passar pelo procedimento de heteroidentificação, sua autodeclaração como pardo não foi reconhecida pela comissão avaliadora.
Mesmo após interpor recurso administrativo, a decisão foi mantida com fundamentação genérica e não unânime. Diante disso, ele acionou a Justiça para garantir sua participação no certame.
Questão jurídica envolvida
A Lei 12.990/2014 estabelece a reserva de 20% das vagas em concursos públicos para pessoas negras, permitindo que os candidatos se autodeclarem. No entanto, essa autodeclaração pode ser contestada por uma comissão de heteroidentificação, responsável por verificar a aparência fenotípica dos candidatos.
No caso, a juíza entendeu que, quando há dúvida razoável sobre a condição racial do candidato, deve prevalecer sua autodeclaração. Além disso, destacou que o ato administrativo violava os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade previstos na Lei 9.784/1999.
Fundamentos da decisão
A magistrada ressaltou que o Judiciário normalmente não interfere no mérito de decisões administrativas, mas pode intervir para corrigir ilegalidades. Como a decisão da comissão de heteroidentificação não foi unânime e houve entendimento divergente dentro da própria banca recursal, a exclusão do candidato foi considerada indevida.
Dessa forma, determinou que ele fosse mantido na lista de cotistas e continuasse concorrendo às próximas fases do concurso, sob pena de multa em caso de descumprimento.
Legislação de referência
Lei 12.990/2014
“Art. 1º Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.”
Lei 9.784/1999
“Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.”
Processo relacionado: 0746694-74.2024.8.07.0001