A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um regimento interno de tribunal não pode determinar um novo julgamento para ação rescisória decidida por maioria. O entendimento foi fixado no julgamento do REsp 2171572, de relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira. O colegiado entendeu que, nesses casos, deve ser aplicada a técnica de ampliação do colegiado, prevista no artigo 942, § 3º, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Questão jurídica envolvida
A controvérsia surgiu após um Tribunal de Justiça considerar prejudicado o julgamento de uma ação rescisória decidida por maioria e submeter o caso a um novo julgamento por um órgão de maior composição, conforme previsto em seu regimento interno. O STJ, no entanto, entendeu que essa regra interna viola o CPC, que determina a continuidade do julgamento, e não sua repetição.
Segundo o ministro Antonio Carlos Ferreira, a técnica de ampliação do colegiado busca qualificar a decisão com um debate mais amplo, sem anular ou desconsiderar os votos já proferidos. Além disso, ele ressaltou que os desembargadores que participaram do primeiro julgamento devem ser convocados para continuar o julgamento no órgão ampliado, caso não façam parte dele.
Fundamentos jurídicos do julgamento
O relator destacou que o CPC estabelece diretrizes processuais que devem ser observadas pelos tribunais na elaboração de seus regimentos internos, garantindo segurança jurídica e previsibilidade nas decisões judiciais. O STJ reafirmou que normas regimentais não podem contrariar a legislação processual, sob pena de comprometer a uniformidade dos procedimentos judiciais.
O colegiado também ressaltou que a preservação dos votos já proferidos é essencial para garantir um julgamento mais aprofundado, evitando decisões conflitantes e repetição desnecessária de atos processuais.
Impactos da decisão
A decisão do STJ reforça a obrigatoriedade de observância ao CPC pelos tribunais estaduais, impedindo a criação de regras internas que contrariem a legislação federal. O entendimento garante maior segurança jurídica e evita a imposição de novos julgamentos que possam atrasar a resolução das ações rescisórias.
Legislação de referência
Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)
Art. 942, § 3º, I – “A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em: I – ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno.”
Processo relacionado: REsp 2171572