A 4ª Vara da Comarca de Cubatão (TJSP) condenou a Gol Linhas Aéreas a indenizar duas passageiras que foram agredidas física e verbalmente durante um voo. A Justiça reconheceu a falha na prestação do serviço da companhia, que não mediou o conflito entre os passageiros, e determinou o pagamento de R$ 10 mil para cada autora da ação a título de danos morais.
Contexto do caso
O incidente ocorreu em um voo da Gol entre Salvador e São Paulo. As passageiras, mãe e filha, encontraram uma mulher com criança de colo ocupando um dos assentos que haviam comprado. Após solicitarem a desocupação, passaram a ser alvo de insultos e agressões físicas por parte da passageira e seus familiares.
Vídeos da confusão circularam na internet, e, posteriormente, um comissário da Gol atribuiu publicamente a culpa pelo tumulto às vítimas, alegando falta de empatia delas.
Questão jurídica envolvida
O caso envolveu a responsabilidade da empresa aérea pela segurança e integridade dos passageiros durante o transporte. Segundo a decisão, a companhia deveria ter garantido o direito das passageiras ao assento previamente adquirido e evitado o agravamento da situação. A Gol também foi responsabilizada pela declaração de um comissário de bordo, que, após o incidente, culpou publicamente uma das passageiras pelo conflito.
Fundamentação da decisão
O magistrado ressaltou que a companhia aérea falhou ao não intervir prontamente para garantir que os passageiros ocupassem os assentos corretos. Além disso, considerou ilícita a declaração do comissário que responsabilizou as passageiras, reforçando que a empresa deve assegurar a integridade dos consumidores durante a prestação do serviço.
A decisão reconheceu que a Gol deveria ter evitado o conflito e, diante da omissão, foi responsabilizada pelos danos morais sofridos pelas passageiras.
Legislação de referência
Legislação de referência
Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)
- Art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Código Civil
- Art. 932, II: São também responsáveis pela reparação civil os empregadores, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir.
- Art. 933: As pessoas indicadas no artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos seus subordinados.
Processo relacionado: 1002791-02.2024.8.26.0157