A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito à estabilidade provisória de uma empregada que concorreu à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), mesmo após a anulação da eleição. A decisão foi baseada na norma que prevê a continuidade da inscrição dos candidatos em caso de novo pleito, garantindo sua proteção contra dispensa arbitrária.
Questão jurídica envolvida
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) garantem a estabilidade provisória aos empregados eleitos para a Cipa desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato. No caso, a candidata foi dispensada sem justa causa após a anulação da eleição, mas antes da realização de novo certame.
O TST entendeu que, como a legislação assegura a manutenção das inscrições dos candidatos em caso de nova votação, a trabalhadora continuava protegida contra dispensa arbitrária. O Tribunal reforçou que a estabilidade não é uma vantagem pessoal, mas um direito que visa garantir a lisura do processo eleitoral da Cipa.
Fundamentos jurídicos do julgamento
A decisão destacou o artigo 10, inciso II, alínea “a”, do ADCT, que protege o empregado eleito para a Cipa desde o registro da candidatura, além da Norma Regulamentadora 5 (NR-5), que determina que as inscrições sejam mantidas em caso de nova eleição. O TST concluiu que a dispensa sem justa causa da trabalhadora antes da nova votação violou esse direito.
Além disso, o Tribunal enfatizou que a empresa deveria ter demonstrado que a dispensa ocorreu por motivo disciplinar, técnico ou financeiro, o que não foi comprovado. Dessa forma, a candidata à Cipa tinha direito à indenização correspondente ao período estabilitário.
Impactos práticos da decisão
A decisão do TST reforça a segurança jurídica para candidatos à Cipa, evitando que empregadores anulem eleições e dispensem empregados para impedir sua participação. O entendimento reafirma a necessidade de respeitar as normas trabalhistas que protegem a organização dos trabalhadores e a realização de eleições regulares.
Legislação de referência
Artigo 10, II, “a”, do ADCT:
“Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.”
Artigo 165, parágrafo único, da CLT:
“Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.”
Norma Regulamentadora 5 (NR-5), item 5.5.5.2:
“Em caso de anulação somente da votação, a organização convocará nova votação no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de ciência, garantidas as inscrições anteriores.”
Processo relacionado: E-ED-ED-RR-1351-89.2010.5.02.0482