A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os investidores podem reaver os valores depositados em contas de corretoras falidas. O colegiado entendeu que esse dinheiro não integra o patrimônio da corretora, permitindo seu pedido de restituição.
A decisão foi tomada em um caso no qual um investidor buscava recuperar valores que haviam sido transferidos para a compra de títulos e valores mobiliários. O juízo de primeira instância negou o pedido, mas o tribunal local reconheceu o direito à restituição, aplicando o artigo 91, parágrafo único, da Lei 11.101/2005.
No STJ, a massa falida argumentou que os casos de restituição na falência são limitados e que o dinheiro havia sido transferido para sua conta, tornando o investidor um credor quirografário.
Questão jurídica envolvida
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que corretoras atuam no mercado de capitais apenas intermediando ordens de compra e venda, sem agir em nome próprio. Dessa forma, os valores mantidos nas contas dessas instituições não pertencem a elas.
O ministro explicou que, ao contrário dos bancos comerciais, cujos depósitos integram seu patrimônio, os recursos custodiados pelas corretoras não podem ser utilizados livremente. Essa distinção levou o STJ a permitir a restituição dos valores aos investidores prejudicados.
A decisão também se baseou na Súmula 417 do Supremo Tribunal Federal (STF), que autoriza a devolução de recursos que estejam em poder do falido, mas que pertençam a terceiros.
Legislação de referência
Lei 11.101/2005
Art. 85. A restituição em dinheiro será deferida pelo juiz quando a coisa houver sido alienada a terceiros de boa-fé.
Art. 91, parágrafo único. O credor proprietário de bem arrecadado poderá pedir sua restituição nos autos da falência.
Processo relacionado: REsp 2110188