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STJ decide que investidores podem reaver valores depositados em contas de corretoras falidas

Decisão reforça que dinheiro em conta de corretora não integra seu patrimônio e pode ser restituído na falência

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os investidores podem reaver os valores depositados em contas de corretoras falidas. O colegiado entendeu que esse dinheiro não integra o patrimônio da corretora, permitindo seu pedido de restituição.

A decisão foi tomada em um caso no qual um investidor buscava recuperar valores que haviam sido transferidos para a compra de títulos e valores mobiliários. O juízo de primeira instância negou o pedido, mas o tribunal local reconheceu o direito à restituição, aplicando o artigo 91, parágrafo único, da Lei 11.101/2005.

No STJ, a massa falida argumentou que os casos de restituição na falência são limitados e que o dinheiro havia sido transferido para sua conta, tornando o investidor um credor quirografário.

Questão jurídica envolvida

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que corretoras atuam no mercado de capitais apenas intermediando ordens de compra e venda, sem agir em nome próprio. Dessa forma, os valores mantidos nas contas dessas instituições não pertencem a elas.

O ministro explicou que, ao contrário dos bancos comerciais, cujos depósitos integram seu patrimônio, os recursos custodiados pelas corretoras não podem ser utilizados livremente. Essa distinção levou o STJ a permitir a restituição dos valores aos investidores prejudicados.

A decisão também se baseou na Súmula 417 do Supremo Tribunal Federal (STF), que autoriza a devolução de recursos que estejam em poder do falido, mas que pertençam a terceiros.

Legislação de referência

Lei 11.101/2005

Art. 85. A restituição em dinheiro será deferida pelo juiz quando a coisa houver sido alienada a terceiros de boa-fé.

Art. 91, parágrafo único. O credor proprietário de bem arrecadado poderá pedir sua restituição nos autos da falência.

Processo relacionado: REsp 2110188

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