A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu que os animais apreendidos do Le Cirque de Irmãos Stevanovich permanecerão sob a guarda das instituições que os acolheram. O tribunal também negou o pedido do Jardim Zoológico de Brasília para ser ressarcido pelos custos com alimentação e cuidados veterinários dos animais desde a apreensão até a decisão definitiva.
Contexto da decisão
O caso envolveu o Le Cirque de Irmãos Stevanovich e a Fundação Jardim Zoológico de Brasília, que disputavam a posse dos animais apreendidos sob a justificativa de maus-tratos. O zoológico também buscava indenização pelas despesas com alimentação e tratamentos veterinários dos bichos desde a apreensão.
Os animais foram retirados do circo em 2008, quando a fiscalização determinou a apreensão de um elefante africano (Chocolate), quatro elefantes indianos, um hipopótamo (Lully), duas girafas, um rinoceronte branco, uma zebra, dois camelos, dois chipanzés, nove pôneis e duas ilhamas. Desde então, esses animais foram encaminhados a diversas instituições de acolhimento, incluindo o Jardim Zoológico de Brasília.
A defesa do circo sustentou que não havia norma federal proibindo o uso de animais em espetáculos circenses na época dos fatos e que a absolvição criminal e a anulação dos autos de infração afastavam qualquer dever de indenização.
Questão jurídica envolvida
A Turma afastou a alegação de prescrição e entendeu que a absolvição criminal por falta de provas sobre o dolo não impedia a responsabilização cível. Com base nas provas, concluiu-se que os animais eram mantidos em condições inadequadas, justificando a apreensão e a manutenção da guarda com as instituições acolhedoras.
Por outro lado, a Turma julgou que os réus não deveriam arcar com os custos de manutenção dos animais, pois perderam a posse deles. Assim, as despesas deveriam ser assumidas pelas entidades que os acolheram, evitando-se uma punição dupla ao circo.
Impactos da decisão
A decisão reforça que, em casos de apreensão de animais por maus-tratos, a guarda pode ser transferida de forma definitiva a instituições especializadas. Além disso, estabelece que os custos de manutenção devem ser suportados por quem acolhe os animais, sem direito automático a ressarcimento.
Legislação de referência
Constituição Federal
Art. 225, §1º, VII – “Incumbe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”
Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais)
Art. 32 – “Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.”
Art. 25, §1º – “Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados.”
Lei Distrital 4.060/2007
Art. 2º, V – “São considerados maus-tratos aos animais […] mantê-los em local impróprio ou que lhes impeça a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luz.”
Art. 6º – “Fica proibida a utilização de animal de qualquer espécie em apresentações de circo e congêneres.”
Lei Distrital 6.113/2018
Art. 2º – “Fica proibida a apresentação e a utilização de animais domésticos e da fauna silvestre, nativos ou exóticos, em espetáculos circenses ou congêneres realizados no Distrito Federal.”
Art. 7º, §§ 2º e 5º, I – “O animal apreendido será destinado a instituição governamental que tenha por finalidade receber animais para tratamento e albergamento, vedada a doação de animais silvestres.”
Processo relacionado: 0704386-45.2019.8.07.0018