O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) determinou que o cantor Eduardo Costa cumpra pena de prestação de serviços à comunidade após condenação criminal por ofensas à apresentadora Fernanda Lima. O cantor acatou a decisão da Justiça.
A decisão foi mantida mesmo após tentativas de recurso na segunda instância e no Supremo Tribunal Federal (STF).
Condenação e cumprimento da pena
Em 2018, Eduardo Costa foi condenado a oito meses de detenção e 26 dias-multa por difamação contra Fernanda Lima. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços comunitários pelo mesmo período, em regime aberto.
O cantor deverá cumprir sete horas semanais de trabalho em uma entidade de assistência a pessoas com fibrose cística, no Centro do Rio de Janeiro.
Apesar da substituição da pena de prisão, Eduardo Costa recorreu à Justiça para converter a prestação de serviço em pagamento de multa, alegando que a obrigação afetaria sua agenda de shows e, consequentemente, sua subsistência. O pedido foi negado pela juíza Maria Tereza Donatti, do IV Juizado Especial Criminal, que classificou a justificativa como “risível”.
Questão jurídica envolvida no caso Eduardo Costa
A condenação do cantor teve como fundamento o crime de difamação, previsto no artigo 139 do Código Penal. Esse delito ocorre quando alguém atribui a outra pessoa um fato ofensivo à sua reputação, independentemente de ser verdadeiro ou não. No caso, Eduardo Costa utilizou suas redes sociais para ofender Fernanda Lima após a exibição de um episódio do programa “Amor & Sexo”, da TV Globo, chamando-a de “imbecil” e incentivando seus seguidores a atacá-la.
Além da ação criminal, o cantor também foi condenado a pagar indenização de R$ 70 mil a Fernanda Lima por danos morais, em decisão proferida em 2022.
Repercussão e desdobramentos
A condenação de Eduardo Costa reforça a responsabilização jurídica por ofensas publicadas na internet, destacando a aplicação das normas penais em casos de crimes contra a honra. Com a negativa dos recursos no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e no STF, o cantor deverá cumprir integralmente a pena alternativa imposta pela Justiça.
Legislação de referência
Código Penal
Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Processo relacionado: 0272494-41.2018.8.19.0001