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Mulher é condenada por vender brigadeiros com maconha durante bloco de carnaval

Tribunal manteve pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a condenação de uma mulher por tráfico de drogas, após ela ser flagrada vendendo brigadeiros contendo maconha durante um bloco de pré-carnaval no Parque Ibirapuera, na capital paulista. A pena, fixada em dois anos e 11 meses de reclusão, foi convertida em prestação de serviços à comunidade e pagamento de multa.

Contexto do caso

A acusada foi abordada por guardas municipais durante fiscalização no evento, quando vendia doces conhecidos como “brisadeiros”, que continham maconha. Além dos brigadeiros, foram encontrados com ela porções de maconha, ecstasy e LSD, além de uma máquina de cartão e dinheiro em espécie.

Na decisão, a relatora do recurso, desembargadora Marcia Monassi, destacou que a abordagem foi lícita, pois os agentes atuavam na proteção do patrimônio público e na fiscalização do comércio irregular. O flagrante levou à prisão da mulher, posteriormente convertida em medidas alternativas.

Questão jurídica envolvida

A condenação foi mantida com base no artigo 33 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), que prevê punição para quem transportar, guardar ou expor à venda substâncias ilícitas. A defesa alegou que a busca pessoal foi ilegal, pois feita por guardas municipais, mas o TJSP considerou a atuação legítima, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 995/DF, que reconhece a possibilidade de guardas municipais colaborarem na segurança pública.

O tribunal também rejeitou o pedido de desclassificação do crime para posse para consumo pessoal, argumentando que a quantidade e a forma de comercialização indicavam o tráfico.

Impactos da decisão

A decisão reforça o entendimento de que a comercialização de drogas, mesmo em formatos alternativos, como doces, configura crime de tráfico. O caso também valida a atuação das guardas municipais em abordagens ligadas à segurança pública, desde que haja flagrante delito ou fundada suspeita.

Legislação de referência

Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas)
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Código de Processo Penal
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

Processo relacionado: 1505181-97.2023.8.26.0228

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