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STJ fixa prazo de seis meses para Anvisa regulamentar uso medicinal da Cannabis

O tribunal manteve a determinação de que a regulamentação seja editada em até seis meses, contados a partir da publicação do acórdão original

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o pedido da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e da União para ampliar o prazo concedido para a regulamentação do uso medicinal e farmacêutico da Cannabis sativa. O tribunal manteve a determinação de que a regulamentação seja editada em até seis meses, contados a partir da publicação do acórdão original.

Questão jurídica envolvida

O julgamento decorre do Incidente de Assunção de Competência 16 (IAC 16), no qual o STJ considerou juridicamente viável a concessão de autorização sanitária para o cultivo e uso medicinal da Cannabis. No entanto, estabeleceu que a Anvisa e a União deveriam regulamentar a matéria no prazo de seis meses.

Nos embargos de declaração apresentados, a Anvisa e a União argumentaram que o prazo era insuficiente para concluir um processo regulatório complexo, sugerindo a ampliação para 12 meses a partir do julgamento dos embargos.

Fundamentação do STJ

A ministra Regina Helena Costa, relatora do caso, rejeitou os argumentos apresentados, destacando que a decisão inicial já havia considerado a complexidade do tema. Segundo a relatora, o prazo foi debatido pelos ministros da Primeira Seção e definido de forma unânime como adequado para o cumprimento da obrigação imposta.

A decisão enfatizou que qualquer pedido de ampliação do prazo dependeria da demonstração de que medidas concretas foram tomadas dentro do período estabelecido. Como não houve comprovação de providências adotadas pela Anvisa e pela União, os embargos foram rejeitados.

Legislação de referência

Lei 11.343/2006 – Dispõe sobre as políticas públicas de drogas no Brasil.

Art. 2º As atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas devem basear-se na responsabilidade compartilhada entre Estado e sociedade e na observância aos seguintes princípios:
I – respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto à sua autonomia e liberdade;
II – respeito à diversidade e às especificidades populacionais existentes;
III – promoção dos valores éticos, culturais e de cidadania;
IV – orientação para redução dos riscos e dos danos associados ao uso de drogas;
V – garantia da atenção integral à saúde do usuário de drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
VI – observância das diretrizes e normas emanadas do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad).

Portaria SVS/MS 344/1998 – Regulamenta substâncias sujeitas a controle especial, incluindo a Cannabis.

Art. 1º Ficam sujeitos ao controle especial, em todo o território nacional, os entorpecentes, psicotrópicos, precursores e outras substâncias sob controle especial, constantes das listas anexas a esta Portaria.

Resolução RDC 327/2019 (Anvisa) – Normatiza a fabricação e importação de produtos à base de Cannabis para fins medicinais.

Art. 2º Esta Resolução estabelece os procedimentos para a concessão da autorização sanitária para a fabricação, importação, comercialização, prescrição, dispensação, monitoramento e fiscalização de produtos à base de Cannabis para fins medicinais.

Art. 3º Os produtos à base de Cannabis devem ser fabricados por empresas autorizadas pela Anvisa e sua prescrição deve seguir as regras estabelecidas pela presente Resolução.

Processo relacionado: REsp 2.024.250

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