O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a indenização por danos materiais no transporte aéreo internacional de carga deve seguir os limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, como as Convenções de Varsóvia e de Montreal. Mas como essa decisão impacta empresas e seguradoras? A seguir, explicamos os principais pontos do julgamento.
Contexto do caso julgado pelo STF
O caso teve origem em um recurso extraordinário interposto por uma seguradora contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). A seguradora questionava a aplicação dos limites indenizatórios previstos em tratados internacionais no transporte de carga aérea, argumentando que a responsabilidade civil deveria ser regida pelo Código Civil brasileiro.
O TJSP, no entanto, concluiu que os tratados internacionais ratificados pelo Brasil possuem prevalência sobre a legislação interna, aplicando as Convenções de Varsóvia e de Montreal para limitar a indenização. A seguradora, inconformada, recorreu ao STF.
O que foi decidido pelo Supremo?
O STF reafirmou sua jurisprudência e concluiu que a responsabilidade das transportadoras aéreas internacionais deve seguir os parâmetros estabelecidos nos tratados internacionais, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil para definir os limites de indenização.
Essa decisão segue o entendimento já firmado no Tema 210 da Repercussão Geral, no qual a Corte reconheceu que as Convenções de Varsóvia e de Montreal prevalecem em casos de extravio de bagagem de passageiros. O Supremo estendeu essa lógica para o transporte de cargas e mercadorias.
Fundamentação jurídica da decisão
O STF fundamentou sua decisão no artigo 178 da Constituição Federal, que estabelece que a ordenação dos transportes internacionais deve respeitar os acordos firmados pela União. Além disso, destacou que os tratados internacionais ratificados pelo Brasil possuem prevalência sobre normas infraconstitucionais, garantindo segurança jurídica nas relações comerciais globais.
A Corte também afastou a alegação de que a limitação da indenização não deveria se aplicar quando a transportadora tem conhecimento do valor da carga ou age com dolo ou culpa grave, pois essa discussão envolve matéria infraconstitucional e fática, não cabendo ao STF analisá-la em recurso extraordinário.
Impactos da decisão no setor de transporte e seguros
A decisão do STF consolida a aplicação das Convenções de Varsóvia e de Montreal no Brasil, garantindo previsibilidade às transportadoras aéreas e seguradoras que atuam no setor. Isso significa que indenizações por danos materiais em transporte aéreo internacional de carga estarão sujeitas aos limites estabelecidos nos tratados, salvo exceções específicas previstas nas próprias convenções.
Para empresas que realizam transporte internacional, o julgamento reforça a necessidade de declarar o valor da carga no conhecimento de transporte, caso queiram evitar a aplicação dos limites indenizatórios. Já para as seguradoras, a decisão reafirma que o direito de regresso contra transportadoras também estará sujeito às limitações previstas nos tratados.
Legislação de referência
Constituição Federal
Artigo 178:
A ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre internacionais é da competência da União, cabendo-lhe observar os acordos firmados pelo Brasil.
Convenção de Montreal (Decreto 5.910/2006)
Artigo 22, §3º:
No transporte de carga, a responsabilidade do transportador por destruição, perda, avaria ou atraso da carga fica limitada à quantia de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma, salvo declaração especial de valor de sua entrega no lugar de destino, feita pelo expedidor no momento da entrega do volume ao transportador e mediante o pagamento de uma taxa suplementar, se for o caso.
Convenção de Varsóvia (Decreto 20.704/1931)
Artigo 22, §2º:
No transporte de carga, a responsabilidade do transportador, no caso de destruição, perda, avaria ou atraso, fica limitada à quantia de 250 francos por quilograma, salvo declaração especial de valor da entrega no destino, feita pelo expedidor no momento da entrega da remessa ao transportador e mediante o pagamento de uma taxa suplementar, se for o caso.
Processo relacionado: RE 1520841