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PL que criminaliza abandono afetivo de crianças e adolescentes avança na Câmara

Projeto prevê pena de detenção e multa para pais e responsáveis que negligenciarem o cuidado emocional de crianças e adolescentes

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 72/25, que tipifica o abandono afetivo como crime no Código Penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Se aprovado, pais ou responsáveis que deixarem de prestar os cuidados emocionais necessários ao desenvolvimento de crianças e adolescentes poderão ser punidos com detenção de um a três anos e multa.

O que diz o projeto?

O texto estabelece que a pena será aumentada em um terço se a omissão for intencional. A ação penal será pública, condicionada à representação da vítima, ou seja, dependerá de manifestação formal da parte interessada para que o Ministério Público inicie o processo.

A deputada Socorro Neri (PP-AC), autora da proposta, destaca que a Constituição Federal impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de garantir às crianças e adolescentes uma convivência familiar saudável. O ECA também reforça esse direito, assegurando um ambiente adequado ao desenvolvimento integral dos menores.

Responsabilidade civil e decisões judiciais

Além da penalização, a deputada lembra que o Código Civil já prevê a obrigação de reparar danos causados por negligência ou omissão. O abandono afetivo, segundo a justificativa do projeto, configura uma violação ao direito fundamental à convivência familiar e pode gerar indenização por danos morais.

Casos recentes nos tribunais reforçam a necessidade de uma legislação específica. Em 2022, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que um pai pagasse R$ 30 mil à filha por danos morais, após o rompimento abrupto da relação quando ela tinha seis anos de idade.

Próximos passos

O projeto será analisado pelas comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Se aprovado, seguirá para votação no Plenário da Câmara. Depois, ainda precisará ser aprovado pelo Senado Federal antes de uma eventual sanção presidencial.

Legislação de referência

Constituição Federal de 1988
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Código Civil
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990)
Art. 3º. A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Fonte: Câmara dos Deputados

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