O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) rescindiu uma decisão que homologava um acordo trabalhista ao reconhecer a existência de lide simulada. A Corte constatou que a empresa utilizou a Justiça do Trabalho para formalizar um ajuste que impunha o parcelamento das verbas rescisórias, prática que configura fraude.
Contexto da decisão
A ação rescisória foi ajuizada por uma ex-motorista da Radial Transporte Coletivo Ltda., que buscava anular um acordo firmado nos autos da reclamação trabalhista nº 1000083-18.2021.5.02.0281. A trabalhadora alegou que a empresa condicionou o recebimento das verbas rescisórias à assinatura de um acordo em juízo, sob pena de dispensa por justa causa.
Na investigação do caso, verificou-se um padrão de conduta adotado pela empresa e pelo sindicato da categoria. Foram identificadas mais de 100 reclamações trabalhistas ajuizadas pelo mesmo advogado, com petições idênticas e acordos celebrados em poucos dias após a distribuição do feito. A prática irregular motivou uma Ação Civil Pública pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que denunciou a ocorrência de coação e fraude processual.
Questão jurídica envolvida
A lide simulada ocorre quando as partes ingressam com uma ação judicial fictícia para obter vantagens indevidas ou fraudar a legislação. No caso analisado, a empresa utilizou a Justiça do Trabalho para viabilizar rescisões contratuais disfarçadas de ações trabalhistas, com o objetivo de obter quitação geral e parcelamento das verbas rescisórias.
O TRT-2 fundamentou sua decisão no artigo 966, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), que autoriza a rescisão de decisões obtidas por meio de conluio entre as partes para fraudar a lei. A Corte também aplicou a Orientação Jurisprudencial nº 94 da SDI-II do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que prevê a nulidade de processos simulados utilizados para lesar direitos trabalhistas.
Impactos da decisão
Com o reconhecimento da fraude, o TRT-2 determinou a rescisão da sentença homologatória do acordo e extinguiu o processo trabalhista original sem resolução do mérito. Além disso, a Corte ordenou o envio de cópias da decisão ao Ministério Público Federal e à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que sejam tomadas providências cabíveis contra os envolvidos.
A decisão reforça a fiscalização sobre práticas abusivas em rescisões trabalhistas e serve como alerta para empregadores e sindicatos sobre os riscos de condutas fraudulentas no âmbito da Justiça do Trabalho.
Legislação de referência
Código de Processo Civil
Art. 966, III – A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando se verificar que foi proferida por força de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei.
Orientação Jurisprudencial nº 94 da SDI-II do TST
A decisão ou acordo judicial subjacente à reclamação trabalhista, cuja tramitação deixa nítida a simulação do litígio para fraudar a lei e prejudicar terceiros, enseja ação rescisória, com lastro em colusão. No juízo rescisório, o processo simulado deve ser extinto.
Processo relacionado: 1001484-85.2022.5.02.0000