O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Imposto sobre Serviços (ISS) não pode ser cobrado em operações de industrialização por encomenda, uma etapa intermediária do ciclo produtivo que não configura prestação de serviço tributável. Mas qual o impacto dessa decisão para as empresas? Neste artigo, explicamos o julgamento e suas repercussões.
Contexto do julgamento
O caso foi analisado no Recurso Extraordinário (RE) 882461, sob o regime de repercussão geral (Tema 816). O processo teve origem em uma disputa tributária envolvendo uma empresa de Contagem (MG), que questionava a cobrança do ISS sobre a requalificação de chapas de aço, serviço prestado sob encomenda para a construção civil.
A empresa alegava que essa atividade se insere no processo produtivo como um estágio intermediário, de modo que deveria estar sujeita apenas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de competência Estadual, e não ao ISS, que é de competência municipal.
Fundamentos jurídicos da decisão
O relator, ministro Dias Toffoli, argumentou que, se o bem retorna à circulação econômica ou é novamente industrializado após a industrialização por encomenda, a atividade não pode ser considerada uma prestação de serviço tributável pelo ISS. Segundo ele, trata-se de uma fase do ciclo econômico do produto, cujo tributo aplicável é o ICMS.
A maioria dos ministros seguiu esse entendimento. O ministro André Mendonça, em voto-vista, reforçou que a industrialização por encomenda não configura uma atividade finalística autônoma, mas sim um serviço intermediário dentro do processo industrial, devendo ser tributada pelo ICMS ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), conforme o caso. O único voto divergente foi do ministro Alexandre de Moraes.
Modulação dos efeitos da decisão
Para garantir segurança jurídica, o STF determinou que a decisão produzirá efeitos a partir da publicação da ata do julgamento. Dessa forma, empresas que recolheram ISS sobre essa atividade até a véspera da publicação não precisarão pagar ICMS ou IPI sobre os mesmos fatos geradores.
Os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes ficaram vencidos quanto à modulação, pois defendiam que o entendimento não deveria abranger o IPI.
Impactos da decisão para o setor industrial
A tese fixada pelo STF terá impacto direto sobre empresas que realizam industrialização por encomenda, especialmente aquelas que atuam em setores como metalurgia, química e bens de consumo. Com o afastamento do ISS, essas empresas podem ter redução de carga tributária e readequação de suas obrigações fiscais.
Além disso, a decisão poderá impactar a arrecadação municipal, uma vez que o ISS não será mais aplicável a essas operações, fortalecendo a competência tributária dos estados sobre esse tipo de atividade.
Legislação de referência
Constituição Federal de 1988
Art. 156, III – Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
“serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.”
Art. 155, II – Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
“operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.”
Lei Complementar 116/2003
Art. 1º – O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Art. 2º, § 1º – O imposto não incide sobre:
“as exportações de serviços para o exterior do País; e a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados.”
Subitem 14.05 da Lista Anexa –
“Indústria gráfica, quando personalizadas, e outros serviços relacionados à impressão.”
Processo relacionado: RE 882461