A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que a União indenize um importador pelo extravio e deterioração de mercadorias apreendidas pela Receita Federal. A decisão também assegura a restituição do valor pago a título de imposto de importação.
Questão jurídica envolvida
A discussão envolveu a responsabilidade da União pelo desaparecimento e deterioração de bens retidos pela Receita Federal. A Constituição Federal estabelece, no artigo 37, §6º, que o Estado responde objetivamente por danos causados a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
No caso, os bens foram apreendidos no Aeroporto Internacional de Salvador e, após sete anos, foram devolvidos em condições inadequadas, com parte dos itens extraviados. A União alegou que a responsabilidade seria da INFRAERO, mas o tribunal entendeu que a administração e guarda das mercadorias apreendidas são de competência da Receita Federal.
Fundamentação da decisão
O relator, desembargador federal Rafael Paulo, destacou que os bens foram retidos pela Receita Federal e armazenados em um terminal de cargas administrado pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero). Durante esse período, parte dos itens foi extraviada e outra deteriorada devido ao tempo e às condições inadequadas de armazenamento.
Ainda que o importador tenha demorado quase sete anos para reaver os bens, o tribunal entendeu que a União não pode se eximir da responsabilidade pela guarda das mercadorias. Assim, determinou a devolução do valor pago pelo imposto de importação, no montante de R$ 49.992,96, além de indenização de R$ 10.000,00 por danos morais.
Impacto da decisão
A decisão reforça a obrigação da Receita Federal de garantir a integridade dos bens apreendidos. Também assegura que importadores tenham direito à restituição de valores pagos a título de tributos quando houver perda das mercadorias sob custódia do Estado.
Legislação de referência
Decreto-Lei 1.455/76
Art. 29, § 4º: A Receita Federal responde pela guarda e conservação dos bens apreendidos até sua destinação final, podendo ser responsabilizada por eventuais perdas e danos.
Processo relacionado: 1010421-94.2019.4.01.3300