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TJSP: municípios podem regular atos de vandalismo, mas sem extrapolar legislação federal

TJSP decidiu que normas municipais não podem prever punições criminais ou responsabilidade civil por atos de vandalismo

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) declarou parcialmente inconstitucional a Lei Municipal 4.422/2024, de Poá, que trata da prevenção e punição de atos de vandalismo contra o patrimônio público. O colegiado decidiu que os dispositivos que previam responsabilidade civil e penal extrapolavam a competência legislativa municipal.

Questão jurídica envolvida

A decisão analisou a constitucionalidade da lei sob dois aspectos principais: a competência do Legislativo municipal para legislar sobre o tema e a invasão de competência da União em matéria penal e civil. O tribunal entendeu que a norma, ao prever sanções criminais e a responsabilização de pais por atos cometidos por menores, extrapolou os limites da autonomia municipal.

Fundamentação da decisão

O relator, desembargador Luís Fernando Nishi, afastou a alegação de vício de iniciativa, argumentando que a lei não interferia na estrutura administrativa nem no regime jurídico dos servidores públicos. Entretanto, considerou inconstitucionais o inciso III e o §3º do artigo 2º da norma, que tratavam da aplicação de penalidades com base em legislação federal. Segundo o magistrado, a competência para legislar sobre Direito Penal e Civil é exclusiva da União, conforme o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal.

Impacto da decisão

Com a decisão, a Lei Municipal 4.422/2024 continua em vigor, mas sem os dispositivos que tratavam da responsabilização penal e civil. O município mantém a competência para regulamentar medidas de polícia administrativa voltadas à proteção do patrimônio público, desde que respeitados os limites da legislação federal.

Legislação de referência

Constituição Federal
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.

Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.

Processo relacionado: 2193608-89.2024.8.26.0000

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