spot_img

Ex-PM é condenado a 5 anos de prisão por fraudar documentos oficiais para beneficiar motoristas multados

Tribunal rejeitou tese de prescrição e confirmou condenação por falsidade ideológica no âmbito militar

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um ex-policial militar acusado de inserir informações falsas em documentos oficiais para favorecer motoristas autuados por infrações de trânsito. O ex-PM foi sentenciado a cinco anos, sete meses e seis dias de reclusão em regime inicial semiaberto, com base no artigo 312 do Código Penal Militar.

Questão jurídica envolvida

O caso trata da prática de falsidade ideológica militar, crime previsto no artigo 312 do Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969), que ocorre quando um agente público insere informações falsas em documento oficial para alterar sua veracidade e prejudicar a Administração Pública.

A defesa alegou prescrição, argumentando que o prazo legal entre os fatos e o recebimento da denúncia havia sido ultrapassado. Contudo, o TJDFT rejeitou a tese, concluindo que o tempo decorrido não atingiu o limite previsto na legislação.

Fraude para anular multas de trânsito

O ex-policial utilizou papel timbrado da corporação, com seu nome e matrícula funcional, para emitir declarações falsas que sustentavam defesas de motoristas autuados por infrações como excesso de velocidade e dirigir sob efeito de álcool. Os documentos eram apresentados perante órgãos de trânsito para tentar cancelar as penalidades.

A investigação identificou quatro casos distintos de fraude, nos quais foram utilizadas informações incorretas sobre o uso de etilômetros e dados de geolocalização de viaturas. O colegiado do TJDFT destacou que o crime de falsidade ideológica se consuma no momento em que a informação falsa é inserida no documento, sendo desnecessário comprovar obtenção de vantagem indevida. No entanto, no caso concreto, os documentos falsificados foram efetivamente utilizados.

Condenação mantida pelo TJDFT

Os desembargadores da 2ª Turma Criminal entenderam que as provas eram suficientes para demonstrar a prática do crime, ressaltando que a conduta reiterada do ex-policial comprometeu a credibilidade das autuações feitas regularmente por outros agentes. Diante disso, a pena aplicada foi mantida integralmente.

A decisão foi unânime.

Legislação de referência

Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Art. 312 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena – reclusão de dois a seis anos.

Processo relacionado: 0013029-10.2017.8.07.0016

Siga a Cátedras:
Relacionadas

Deixe um comentário:

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

- Publicidade -spot_img

Cadastre-se para receber nosso informativo diário

Últimas