spot_img

Viúva e filho de técnico morto em deslocamento a trabalho receberão R$ 300 mil de indenização

O colegiado reconheceu a responsabilidade objetiva das empresas devido à exposição habitual do empregado a riscos no cumprimento de suas funções

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou duas empresas de tecnologia a indenizar a família de um trabalhador falecido em um acidente automobilístico durante deslocamento para prestação de serviços. O colegiado reconheceu a responsabilidade objetiva das empresas devido à exposição habitual do empregado a riscos no cumprimento de suas funções.

Trabalhador realizava viagens constantes a serviço das empresas

O empregado prestava serviços de manutenção em sistemas de telecomunicações, o que exigia deslocamentos frequentes entre diversas cidades. Durante uma viagem entre o Distrito Federal e o Tocantins, ele sofreu um acidente fatal. Sua viúva ingressou com ação trabalhista, alegando que o acidente ocorreu após mais de dez horas ininterruptas de viagem para atendimento a uma ordem de serviço.

O pedido de indenização por danos morais e materiais foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que entendeu se tratar de uma fatalidade sem relação direta com o trabalho.

Questão jurídica envolvida

O TST, ao julgar o recurso da viúva, considerou que a necessidade de deslocamentos constantes configurava uma atividade de risco, justificando a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. A decisão destacou que a exposição habitual ao trânsito aumentava os riscos inerentes à atividade profissional, tornando dispensável a comprovação de culpa direta das empresas no acidente.

A Turma fixou indenização por danos morais no valor de R$ 300 mil e determinou o pagamento de pensão mensal ao filho do trabalhador, até que ele complete 25 anos de idade.

Legislação de referência

Código Civil
Art. 927, parágrafo único – Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Código de Processo Civil
Art. 533 – Na obrigação de pagar alimentos, a parte responsável deverá constituir capital que garanta o cumprimento das prestações futuras.

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 2º – Considera-se empregador a empresa que assume os riscos da atividade econômica.

Processo relacionado: RRAg 77900-54.2009.5.01.0046.

Siga a Cátedras:
Relacionadas

Deixe um comentário:

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

- Publicidade -spot_img

Cadastre-se para receber nosso informativo diário

Últimas