A Advocacia-Geral da União (AGU) encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) um plano de trabalho para aprimorar a transparência e a rastreabilidade das emendas parlamentares. O documento, elaborado em conjunto pelo Governo Federal e o Congresso Nacional, antecipa informações solicitadas pelo ministro Flávio Dino na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 854.
Contexto da decisão
O plano foi apresentado após decisão do ministro Flávio Dino, que, no último dia 2 de fevereiro, requisitou informações sobre a execução das emendas parlamentares. A AGU também considerou recomendações feitas em nova decisão de 19 de fevereiro, detalhando ações para garantir maior controle sobre os repasses e melhorar o acesso público às informações.
Medidas propostas pela AGU
A proposta estabelece cronogramas e diretrizes para aprimorar a interface entre os sistemas do Executivo e do Legislativo. Entre as melhorias já implementadas, destaca-se a ampliação da consulta temática sobre emendas parlamentares no Portal da Transparência, permitindo filtros mais detalhados e maior integração entre os dados.
Além disso, o plano prevê medidas voltadas ao controle de repasses para Organizações Não-Governamentais (ONGs), incluindo critérios para exclusão do Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas (Cepim) e do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS).
Questão jurídica envolvida
O aprimoramento da transparência na execução das emendas parlamentares está alinhado às exigências da Lei Complementar 210/2024, que regula sua execução e proposição. A medida também segue as diretrizes da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), garantindo a conformidade com normas que regem o orçamento público.
Legislação de referência
Lei Complementar 210/2024
Art. 1º As emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas dentro dos limites estabelecidos nesta Lei Complementar, observando-se o princípio da transparência e da rastreabilidade na destinação dos recursos.
Art. 3º A execução das emendas parlamentares obedecerá aos critérios de publicidade e eficiência, garantindo-se a ampla divulgação das informações em plataformas de acesso público, como o Portal da Transparência.
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
Art. 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as disposições relativas às alterações na legislação tributária e às políticas de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Lei Orçamentária Anual (LOA)
Art. 5º A Lei Orçamentária Anual compreenderá todas as receitas e despesas dos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.
Fonte: Advocacia-Geral da União