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STF decide que jornalista terceirizado não tem vínculo empregatício com o SBT

STF reafirma jurisprudência sobre terceirização e invalida reconhecimento de vínculo empregatício entre jornalista e emissora

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não há vínculo de emprego entre um jornalista e a emissora de TV para a qual ele prestava serviços por meio de empresa intermediária. Mas quais os fundamentos dessa decisão e como ela impacta a terceirização no setor de comunicação? A Primeira Turma do STF analisou o caso e reafirmou a jurisprudência sobre a legalidade da terceirização em todas as atividades empresariais.

Contexto do caso analisado

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1) havia reconhecido o vínculo empregatício entre o jornalista e o Sistema Brasileiro de Televisão (SBT). A decisão confirmava o entendimento de primeira instância de que o profissional, embora contratado por meio de uma empresa da qual era sócio, deveria ser considerado empregado, com direito ao pagamento de verbas trabalhistas entre 2012 e 2017.

A emissora recorreu ao STF por meio da Reclamação (RCL 69168), alegando que a decisão da Justiça do Trabalho contrariava precedentes da Corte. Entre os julgados citados estão a ADPF 324, a ADC 48, a ADI 3.961, a ADI 5.625 e o RE 958.252 (Tema 725 da Repercussão Geral), que reconhecem a possibilidade de terceirização em todas as atividades de uma empresa, inclusive em sua atividade-fim.

A controvérsia sobre a terceirização

O debate jurídico envolvia a interpretação sobre a terceirização no setor de comunicação e se o modelo de contratação adotado pelo SBT desrespeitava a legislação trabalhista. A Justiça do Trabalho entendeu que a prestação de serviços do jornalista à emissora, ainda que formalmente intermediada por uma empresa, configurava subordinação típica da relação empregatícia.

Por outro lado, a emissora sustentou que o contrato de prestação de serviços firmado entre sua empresa e a produtora do jornalista era legítimo e compatível com o entendimento consolidado pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, que permitiu a terceirização em qualquer atividade empresarial.

Fundamentos da decisão do STF

O julgamento da Primeira Turma foi marcado por divergência entre os ministros. O relator, ministro Flávio Dino, defendeu a manutenção da decisão da Justiça do Trabalho, argumentando que não houve afastamento da constitucionalidade da terceirização e que a revisão dos fatos e provas não era cabível na via da reclamação.

No entanto, prevaleceu o entendimento da ministra Cármen Lúcia, acompanhada pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Luiz Fux. Para essa corrente, o TRT1 desconsiderou o contrato de prestação de serviços firmado entre o jornalista e a emissora, contrariando a jurisprudência do STF. Moraes destacou que a decisão trabalhista não poderia requalificar um contrato legítimo entre pessoas jurídicas sem afronta à jurisprudência consolidada da Suprema Corte.

Impactos da decisão na terceirização de serviços

A decisão reforça a validade da terceirização, inclusive em atividades-fim, seguindo precedentes do STF sobre o tema. Empresas de comunicação e outros setores que adotam esse modelo de contratação podem se apoiar no entendimento do Supremo para afastar o reconhecimento automático de vínculo empregatício quando há contratos legítimos de prestação de serviços.

Ao validar a terceirização ampla, a decisão do STF reafirma o posicionamento da Corte sobre a liberdade de organização empresarial e os limites da atuação da Justiça do Trabalho na requalificação de contratos.

Legislação de referência


Constituição Federal de 1988
“Art. 5º, inciso II: Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”
“Art. 170: A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: IV – livre concorrência.”

Lei 6.019/1974 (Lei da Terceirização – alterada pela Lei 13.429/2017)
“Art. 4º-A: Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de qualquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.”

Súmula Vinculante 10 do STF
“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”

Jurisprudência do STF sobre terceirização:

ADPF 324 – Reconhece a possibilidade de terceirização em todas as atividades empresariais.
ADC 48 – Confirma a constitucionalidade da terceirização ampla e a legalidade do modelo.
ADI 3.961 – Discute a regulamentação da terceirização e seus impactos no direito do trabalho.
ADI 5.625 – Trata da constitucionalidade das normas que regulamentam a terceirização.
RE 958.252 (Tema 725 da Repercussão Geral) – Fixou a tese de que é lícita a terceirização de qualquer atividade empresarial.

Processo relacionado: RCL 69168

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