A 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) condenou uma usina do ramo sucroalcooleiro a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a um vigilante patrimonial. O trabalhador foi mantido em cárcere privado dentro do cofre da empresa durante um assalto ocorrido em seu horário de serviço.
Contexto da decisão
O caso envolveu um vigilante que, no exercício de suas funções, foi surpreendido por criminosos e submetido a uma situação extrema de privação de liberdade e risco à integridade física. O juiz de primeira instância havia inicialmente afastado a responsabilidade da empresa, alegando que o evento seria imprevisível. No entanto, o Tribunal reformou a decisão ao entender que, diante do porte da empresa e de seu potencial econômico, a ocorrência não pode ser considerada imprevisível.
Questão jurídica envolvida
O colegiado aplicou o conceito de responsabilidade objetiva, previsto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Segundo esse dispositivo, quando a atividade desempenhada implica risco maior para quem a exerce, a responsabilidade pelo dano independe de culpa. A 10ª Câmara entendeu que a atividade de vigilância patrimonial se enquadra nessa categoria, por expor o trabalhador a riscos superiores aos enfrentados em outras ocupações.
Fundamentos jurídicos do julgamento
O relator do acórdão, desembargador Fabio Grasselli, destacou que não é necessário provar o dano moral em casos de assalto, pois o sofrimento psíquico decorrente do evento já é presumido, configurando-se o chamado dano “in re ipsa” — aquele que decorre diretamente do próprio ato ilícito, sem necessidade de comprovação do prejuízo.
Além disso, o Tribunal considerou a gravidade do ato, o impacto na vida do trabalhador e a posição econômica da empresa para fixar o valor da indenização. A decisão visa não apenas compensar o dano sofrido, mas também desestimular condutas semelhantes por parte das empresas.
Impactos práticos da decisão
A decisão reforça a responsabilidade das empresas em adotar medidas preventivas adequadas para proteger seus empregados, especialmente em atividades consideradas de risco. O reconhecimento da responsabilidade objetiva nesse contexto pode influenciar futuras ações trabalhistas envolvendo situações de violência no ambiente de trabalho.
Legislação de referência
Código Civil – Art. 927, parágrafo único
“Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Processo relacionado: 0011468-79.2022.5.15.0055