A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a validade da demissão por justa causa de um vendedor da Cargill Agrícola S.A., que também exercia função de dirigente sindical. A decisão considerou que o trabalhador cometeu uma falta grave ao conceder um prêmio financeiro de R$ 95 mil a um cliente sem a autorização prévia dos gerentes regional e nacional, em desacordo com as normas internas da empresa, o que configurou quebra de confiança e violação hierárquica.
Contexto do caso
O vendedor beneficiou um cliente com a chamada “verba aniversário”, sem o devido aval dos superiores, contrariando procedimentos internos divulgados por meio de comunicados institucionais. Embora gozasse de estabilidade sindical, a empresa ajuizou uma ação de inquérito judicial para apuração de falta grave, com o objetivo de validar a dispensa por justa causa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) havia afastado a justa causa, por entender que não houve prejuízo significativo à empresa e que a conduta do empregado não caracterizava desrespeito intencional a uma ordem hierárquica. Além disso, o valor concedido não representaria sequer 2% do lucro gerado pelo cliente à Cargill naquele ano, estimado entre R$ 6,5 milhões e R$ 7 milhões.
Questão jurídica envolvida
O ponto central do julgamento foi a análise da quebra de confiança no ambiente de trabalho e a possibilidade de dispensa por justa causa mesmo em situações de estabilidade sindical. A decisão do TST baseou-se no artigo 482, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê a desídia como fundamento para rescisão contratual em casos de desrespeito às regras e subversão da ordem hierárquica.
O relator do recurso, ministro Breno Medeiros, destacou que a justa causa exige a quebra efetiva da boa-fé e da confiança necessárias à manutenção do vínculo de trabalho. No caso, o vendedor, ao liberar o pagamento sem autorização, contrariou as normas internas da empresa e violou o dever de respeito à hierarquia.
Fundamentos jurídicos do julgamento
O TST entendeu que a conduta do empregado caracterizou falta grave, pois ele tinha conhecimento das exigências internas e, ainda assim, liberou o pagamento sem a autorização devida. A decisão ressaltou que, para justificar a justa causa, não é necessário que a conduta gere prejuízo financeiro efetivo, mas sim que comprometa a relação de confiança entre empregador e empregado.
O tribunal considerou que a quebra dessa confiança, mesmo em casos de estabilidade sindical, justifica a dispensa por justa causa, desde que haja comprovação da falta grave.
Impactos práticos da decisão
A decisão do TST reforça que a estabilidade sindical não impede a demissão por justa causa quando houver infração grave às normas internas e quebra da confiança entre as partes. O entendimento também reafirma o dever de respeito às hierarquias corporativas e o cumprimento de procedimentos estabelecidos pelas empresas.
Com a decisão, foi reconhecida a validade da demissão, tornando improcedentes os pedidos do trabalhador de reintegração e indenizações decorrentes da rescisão do contrato de trabalho.
Legislação de referência
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – Art. 482
“Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
[…]
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
[…]
h) ato de indisciplina ou de insubordinação.”
Processo relacionado: Recurso de Revista 210060-57.2013.5.21.0010