O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por unanimidade, que as autorizações de viagem para menores de 16 anos desacompanhados devem ter firma reconhecida em cartório ou ser feitas por meio da Autorização Eletrônica de Viagem (AEV). A decisão reforça a obrigatoriedade da medida para garantir a segurança e o bem-estar dos menores.
Questão jurídica envolvida
A consulta 0003850-52.2024.2.00.0000 foi apresentada ao CNJ por uma operadora de viagens e turismo especializada em eventos para crianças e adolescentes. A empresa questionou se a assinatura eletrônica via certificado digital ou Gov.br poderia substituir o reconhecimento de firma em cartório exigido para autorizações de viagem.
O CNJ decidiu que apenas os meios já regulamentados são válidos: reconhecimento de firma por semelhança ou autenticidade em cartório ou a emissão da AEV. O provimento CNJ n. 103/2020 estabelece que a AEV pode ser realizada de forma eletrônica com a utilização da plataforma e-Notariado, garantindo a autenticidade da autorização.
Fundamentação da decisão
O conselheiro relator, Luiz Fernando Bandeira de Mello, destacou que, embora as assinaturas eletrônicas via Gov.br ou certificado digital tenham validade jurídica em diversos contextos, elas não substituem o reconhecimento de firma em cartório quando se trata de autorizações de viagem para menores desacompanhados.
Além disso, o relator enfatizou que a exigência de autorização formal é obrigatória e não pode ser dispensada por empresas de turismo ou responsáveis. O julgamento ocorreu na 1.ª Sessão Virtual de 2025, realizada entre 14 e 21 de fevereiro.
Legislação de referência
Provimento CNJ n. 103/2020
Art. 2º A Autorização Eletrônica de Viagem – AEV consiste em ato notarial realizado de forma eletrônica, com reconhecimento de firma por autenticidade, utilizando a plataforma e-Notariado.
Art. 4º A AEV poderá ser utilizada para autorizar viagens nacionais e internacionais de crianças e adolescentes menores de 16 (dezesseis) anos desacompanhados de um ou ambos os pais ou responsáveis.
Art. 5º Para a emissão da AEV, o responsável legal do menor deverá comparecer virtualmente perante o tabelião de notas, que realizará a verificação da identidade por meio de certificado digital ou biometria, garantindo a autenticidade do ato.
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990)
Art. 83 Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhada dos pais ou responsável sem expressa autorização judicial.
§ 1º A autorização não será exigida quando:
I – a criança estiver acompanhada de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
II – a criança estiver acompanhada de pessoa maior, expressamente autorizada pelos pais ou responsável.
Art. 84 Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a autorização é dispensável quando a criança ou adolescente viajar para comarca contígua à da residência, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana.
Fonte: Conselho Nacional de Justiça