A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aplicou multa à Fendi Brasil – Comércio de Artigos de Luxo Ltda. por recorrer repetidamente contra a citação válida realizada no processo. O colegiado considerou que o recurso da empresa era manifestamente protelatório e sem fundamento jurídico, uma vez que a notificação foi feita em endereços oficiais registrados.
Questão jurídica envolvida
No processo, a Fendi Brasil alegava não ter sido citada no endereço informado pelo trabalhador na reclamação trabalhista. Contudo, foi demonstrado que a citação ocorreu em dois endereços vinculados à empresa na Junta Comercial e na Receita Federal. A ausência da empresa à audiência inicial resultou em sua condenação à revelia.
A empresa recorreu sucessivamente, alegando nulidade da citação, mas teve seus pedidos negados. No TST, o relator, ministro Ives Gandra Filho, destacou que há presunção relativa de regularidade na notificação postal, cabendo à empresa comprovar eventual falha, o que não ocorreu. Além disso, a jurisprudência do TST estabelece que a ausência de Aviso de Recebimento (AR) não configura, por si só, irregularidade na citação.
Multa por recurso protelatório
Diante da insistência da empresa, o relator, ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, destacou que o recurso não atendia aos pressupostos legais e que sua interposição reiterada caracterizava abuso do direito de recorrer. O colegiado decidiu aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, fixada em R$ 6.675,76, a ser revertida em favor do trabalhador.
O ministro também ressaltou que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), busca agilizar o exame de teses jurídicas no TST e evitar a litigância irresponsável. Para a 4ª Turma, a insistência da empresa onerou indevidamente o Tribunal e prejudicou o trabalhador que aguarda o recebimento dos valores devidos.
A decisão foi unânime.
Legislação de referência
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 896-A. O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I – econômico: o elevado valor da causa;
II – político: quando o recurso tratar de questão que possa ensejar insegurança jurídica;
III – social: quando o processo envolver direito social constitucionalmente assegurado;
IV – jurídico: quando o recurso tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
Código de Processo Civil (CPC)
Art. 1.021, § 4º. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Súmula 16 do TST
Presume-se recebida a notificação 48 horas depois de sua postagem.
Súmula 126 do TST
É incabível o recurso de revista ou de embargos para reexame de fatos e provas.
Súmula 333 do TST
Não enseja recurso de revista decisão superada por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Processo relacionado: Ag-RRAg-1000618-30.2022.5.02.0048