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TRF1 nega aposentadoria especial a ex-engenheira por falta de prova de exposição à poeira de cimento

TRF1 confirma decisão que nega reconhecimento de tempo especial por falta de comprovação de exposição prejudicial ao cimento

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, negar o recurso de uma ex-engenheira civil que buscava o reconhecimento de tempo especial de contribuição. A decisão confirmou a sentença de primeira instância, mantendo a negativa de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de atividade especial convertido em tempo comum.

Exposição ao cimento não caracteriza atividade especial

A autora alegou ter cumprido os requisitos legais para a aposentadoria especial, afirmando ter trabalhado como engenheira civil entre 2007 e 2009 em condições insalubres, com exposição à poeira de cimento (álcalis cáusticos). No processo, ela solicitou o reconhecimento da atividade como especial, a conversão do período para tempo comum e, consequentemente, a concessão da aposentadoria.

No entanto, o relator do caso, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, afirmou que, conforme os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, o reconhecimento de tempo especial exige que o trabalhador esteja exposto de forma efetiva e permanente a agentes nocivos à saúde ou integridade física, não sendo suficiente a exposição ocasional ou intermitente.

Questão jurídica envolvida

O cerne da decisão foi a ausência de comprovação adequada da exposição prejudicial. O relator destacou que os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) apresentados pela autora não especificavam a natureza da poeira à qual estava exposta, inviabilizando o enquadramento do período como tempo especial.

O magistrado também citou entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que estabelece que o simples contato com poeira de cimento não caracteriza, por si só, atividade especial para fins previdenciários.

Fundamentação da decisão

O desembargador relator fundamentou a decisão com base no anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. De acordo com a norma, o manuseio de cimento não é considerado insalubre, sendo necessário comprovar exposição intensa no processo de fabricação ou transporte de álcalis cáusticos.

No caso analisado, a engenheira não apresentou laudo técnico que comprovasse contato constante e prejudicial ao cimento. Diante disso, a Turma concluiu que não havia elementos suficientes para caracterizar o período como atividade especial, negando o recurso conforme o voto do relator.

Legislação de referência

Art. 57 da Lei 8.213/91:
“A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tenha trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.”

Art. 58 da Lei 8.213/91:
“A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho.”

Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, Portaria 3.214/78:
“Considera-se atividade insalubre a exposição a álcalis cáusticos em condições de fabricação e transporte, com contato intenso e prejudicial.”

Processo relacionado: 1012058-91.2021.4.01.3500

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