A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o Tema 599 da Repercussão Geral esclareceu a possibilidade de acúmulo entre o auxílio-suplementar e a aposentadoria por invalidez. Mas quais segurados podem receber ambos os benefícios? Neste artigo, explicamos os detalhes do julgamento e suas consequências para os beneficiários do INSS.
Entenda o caso julgado pelo STF
O julgamento teve origem em um Recurso Extraordinário (RE 687813) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que havia reconhecido o direito de um segurado ao recebimento simultâneo do auxílio-suplementar, previsto na Lei 6.367/76, e da aposentadoria por invalidez concedida em 2005. O INSS sustentava que a legislação vigente à época da concessão da aposentadoria já vedava essa acumulação.
O que estava em debate no STF?
A controvérsia envolvia a possibilidade de acumular o auxílio-suplementar com a aposentadoria por invalidez, considerando as alterações legislativas. O ponto central era definir se a Medida Provisória 1.596-14/97, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, poderia impedir a acumulação para segurados que já recebiam o benefício antes de sua vigência.
Fundamentos da decisão do STF
O Plenário do STF, em julgamento unânime, entendeu que o auxílio-suplementar poderia ser acumulado com aposentadoria somente se esta tivesse sido concedida antes de 11 de novembro de 1997, data de vigência da MP 1.596-14/97. A partir desse marco, tornou-se proibida a acumulação de qualquer tipo de aposentadoria com o auxílio-suplementar, que foi incorporado ao auxílio-acidente pela Lei 8.213/91.
O relator do caso, Ministro Dias Toffoli, destacou que a decisão está alinhada com a jurisprudência da Corte, segundo a qual os benefícios previdenciários devem ser concedidos conforme a legislação vigente no momento em que os requisitos são preenchidos. Assim, não haveria direito adquirido à acumulação para segurados que implementaram as condições para aposentadoria após 1997.
Impactos da decisão para segurados do INSS
Com a fixação da tese no Tema 599, segurados que obtiveram aposentadoria por invalidez antes de 11 de novembro de 1997 poderão manter o recebimento conjunto do auxílio-suplementar. No entanto, aqueles cuja aposentadoria foi concedida a partir dessa data não poderão acumular os benefícios, devendo cessar o pagamento do auxílio-suplementar ao receber a aposentadoria.
Essa decisão uniformiza o entendimento sobre a questão e vincula todo o Judiciário e a Administração Pública, incluindo o INSS, que deverá seguir essa orientação nos processos administrativos e judiciais.
Legislação de referência
Lei 6.367/76 – Artigo 9º
Art. 9º – O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar, como sequelas definitivas, perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional, constantes de relação previamente elaborada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), as quais, embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demandem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a um auxílio mensal que corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor de que trata o inciso II do Art. 5º desta lei, observando o disposto no § 4º do mesmo artigo.
Parágrafo único – Esse benefício cessará com a aposentadoria do acidentado e seu valor não será incluído no cálculo de pensão.
Lei 8.213/91 – Artigo 86 (redação original)
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar sequela que implique:
I – redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;
II – redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional;
III – redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional.
§ 1º O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.
Lei 9.528/97 – Alteração do Artigo 86 da Lei 8.213/91
Art. 86, § 1º – O auxílio-acidente mensal será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º – O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (…), vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º – O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
Processo relacionado: RE 687813