O 4º Juizado Especial Criminal do Rio de Janeiro rejeitou o pedido de conversão da pena do cantor Eduardo Costa, condenado por difamação contra a apresentadora Fernanda Lima. A decisão foi proferida pela juíza Maria Tereza Donatti, que manteve a pena de prestação de serviços comunitários por oito meses, conforme estabelecido na sentença condenatória.
A defesa do cantor havia solicitado a substituição da pena por uma multa pecuniária, alegando que a agenda de shows e deslocamentos frequentes inviabilizaria o cumprimento da obrigação. No entanto, o Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido, e a magistrada entendeu que não havia fundamento suficiente para a conversão.
Aspectos jurídicos da decisão
Em sua decisão, a juíza ressaltou que o cumprimento da pena não prejudicará a agenda profissional de Eduardo Costa, visto que a Central de Penas e Medidas Alternativas tem mecanismos para ajustar os horários de serviço conforme a disponibilidade do condenado. O artigo 46 do Código Penal prevê que a prestação de serviços à comunidade deve ocorrer em entidades assistenciais, hospitais, escolas ou orfanatos, de forma compatível com as aptidões do condenado e sem comprometer sua atividade profissional.
Além disso, a magistrada criticou a postura da defesa ao questionar a validade das intimações anteriores, classificando os argumentos apresentados como “próximos à má-fé”. O tribunal destacou que várias tentativas de intimação foram feitas em endereços fornecidos pela própria defesa, sem sucesso.
Consequências e próximos passos
Com a rejeição do pedido de conversão, Eduardo Costa tinha o prazo improrrogável de cinco dias para comparecer à Central de Penas e Medidas Alternativas e escolher a instituição onde prestará serviço comunitário. Caso não cumpra a determinação, a Justiça pode considerar a conversão da pena restritiva de direitos para uma pena privativa de liberdade, conforme previsto no artigo 44, § 4º do Código Penal.
O caso reforça a rigidez do cumprimento das penas alternativas no sistema penal brasileiro, evidenciando que celebridades não estão imunes às consequências jurídicas de seus atos. O desdobramento do caso dependerá da postura do cantor frente à determinação judicial.
Processo relacionado: 0272494-41.2018.8.19.0001