A 2ª Vara Federal de Pelotas condenou a União a restituir, em dobro, o Imposto de Renda (IR) cobrado indevidamente sobre os proventos de aposentadoria de um servidor da Universidade Federal de Pelotas (UFPEL), diagnosticado com deficiência visual. A decisão foi proferida pelo juiz Cristiano Bauer Sica Diniz e publicada em 12 de fevereiro de 2025.
Contexto da decisão
O processo foi ajuizado pelo neto do aposentado, herdeiro testamentário, após o falecimento do servidor em janeiro de 2024. A alegação central foi que o aposentado havia sido diagnosticado com visão monocular em 2018, o que garantiria isenção do IR sobre a aposentadoria. Entre 2018 e 2022, foram recolhidos indevidamente cerca de R$ 127 mil a título de imposto de renda.
Questão jurídica envolvida
O juiz baseou sua decisão no artigo 6º da Lei 7.713/1988, que assegura a isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria recebidos por pessoas portadoras de cegueira, entre outras doenças. O magistrado reconheceu que a visão monocular se enquadra no conceito de cegueira para fins de isenção fiscal, considerando que a legislação não exige a perda total da visão para o benefício ser aplicado.
Fundamentos jurídicos do julgamento
O magistrado entendeu que a documentação anexada ao processo comprovava tanto a condição médica do aposentado quanto a percepção dos proventos de aposentadoria. Por isso, considerou indevida a tributação realizada pela União. A sentença também determinou a aplicação da devolução em dobro, em conformidade com o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que trata da restituição em casos de cobrança indevida.
Além disso, o juiz reconheceu a ilegitimidade passiva da UFPEL no processo, visto que a universidade atuou apenas como responsável pelo repasse dos valores retidos na fonte, sendo a União a destinatária dos recursos e, portanto, responsável pela devolução.
Impactos da decisão
Essa decisão reforça a proteção de direitos de pessoas com deficiência, especialmente no que diz respeito à correta aplicação da legislação tributária. Além de garantir a devolução dos valores indevidamente recolhidos, a sentença pode servir de precedente para casos semelhantes envolvendo aposentados que tenham direito à isenção fiscal por motivo de saúde.
Legislação de referência
Lei 7.713/1988, artigo 6º: “Ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos por portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da deficiência imunológica adquirida, com base em conclusão da medicina especializada.”
Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), artigo 42: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros e correção monetária, salvo hipótese de engano justificável.”
Fonte: TRF4