A 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) manteve a decisão que afastou a justa causa aplicada a um socorrista de ambulância. A empresa alegava que ele teria simulado um defeito mecânico para evitar um atendimento ao final do turno, mas não conseguiu comprovar a falta grave do trabalhador.
Contexto da decisão
A empresa Medicar Emergências Médicas São Paulo Ltda. dispensou o socorrista sob alegação de que ele teria simulado um problema na direção da ambulância para não realizar um último atendimento. No entanto, o trabalhador afirmou que a falha mecânica ocorreu de fato, razão pela qual foi substituído por outro profissional na realização da remoção. Após a substituição, o defeito teria desaparecido, permitindo que a ambulância voltasse a operar normalmente.
O TRT-2 destacou que a justa causa exige prova robusta para ser aplicada, pois acarreta sérias consequências para o empregado. No caso, a empresa não conseguiu demonstrar que o trabalhador agiu de má-fé. O colegiado ressaltou que o ônus da prova recai sobre o empregador, conforme o Princípio da Continuidade da Relação de Emprego.
Contradições nos depoimentos
A decisão destacou que as testemunhas apresentadas pela empresa prestaram depoimentos contraditórios. A representante da reclamada afirmou que o mecânico responsável pela manutenção esteve no local e constatou que o problema não existia. Entretanto, o próprio mecânico negou essa versão, dizendo que apenas liberou o veículo após ser informado de que não era necessária manutenção.
Além disso, não houve apresentação de provas documentais que confirmassem a suposta simulação do defeito pelo trabalhador. O tribunal concluiu que a empresa não se desincumbiu do ônus probatório e, portanto, não havia justificativa para a aplicação da justa causa.
Questão jurídica envolvida
A justa causa, por ser a penalidade mais severa prevista na legislação trabalhista, exige comprovação inequívoca da falta grave cometida pelo empregado. De acordo com o TRT-2, essa prova não foi apresentada no caso analisado.
O relator, juiz convocado Jorge Eduardo Assad, fundamentou a decisão no Princípio da Razoabilidade e na necessidade de observância da presunção de dispensa imotivada do trabalhador. O magistrado destacou que “a justa causa, pelos desdobramentos drásticos que acarreta ao histórico funcional do empregado, há de ser satisfatoriamente demonstrada, algo que não se vê nos autos”.
Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso da empresa e manteve a decisão de primeira instância, convertendo a dispensa para imotivada e garantindo ao trabalhador o direito às verbas rescisórias, como aviso prévio, multa do FGTS e seguro-desemprego.
Legislação de referência
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
[…]
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
[…]
Processo relacionado: 1000401-85.2024.5.02.0025