A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de um ex-empregado da extinta Caixa Econômica do Estado de Goiás (Caixego) que buscava anular decisão judicial sobre sua readmissão no serviço público estadual. A decisão seguiu entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhece a legalidade da readmissão conforme a legislação estadual.
Questão jurídica envolvida
O trabalhador foi demitido em 1990, no contexto da liquidação da Caixego, e readmitido em 2013 com base na Lei Estadual 17.916/2012, que concedeu anistia a funcionários da instituição. No entanto, sua carga horária foi ampliada sem aumento salarial, o que, segundo ele, configurava redução salarial indevida, vedada pela Constituição Federal e pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A Justiça do Trabalho negou sua reclamação inicial, validando a readmissão. Em ação rescisória, ele alegou afronta a normas constitucionais e buscava reverter a decisão.
Fundamentos jurídicos do julgamento
O relator, ministro Sergio Pinto Martins, destacou que, embora o TST já tenha reconhecido em outras ocasiões que o aumento de jornada sem reajuste pode caracterizar redução salarial ilícita, o caso exigia uma análise da constitucionalidade da norma estadual de readmissão. Como a decisão original não contrariou diretamente normas federais, não havia justificativa para a rescisão do julgado.
O ministro ressaltou ainda que o STF tem anulado decisões que discutem a constitucionalidade da readmissão dos ex-empregados da Caixego sem observar a cláusula de reserva de plenário. Esse princípio constitucional determina que apenas o plenário ou o órgão especial de um tribunal pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, impedindo que juízes ou turmas tomem essa decisão isoladamente.
Com base nesses fundamentos, o TST decidiu, por unanimidade, rejeitar o pedido do ex-servidor.
Legislação de referência
Constituição Federal
Art. 7º, VI – “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.”
Lei Estadual 17.916/2012 (Estado de Goiás)
“Art. 1º – Ficam anistiados os empregados da extinta Caixa Econômica do Estado de Goiás – Caixego –, admitidos até 15 de outubro de 1989 e dispensados até 15 de agosto de 1991, que atenderem às condições estabelecidas nesta lei.”
Súmula Vinculante 10 do STF
“Viola a cláusula de reserva de plenário (…) a decisão de órgão fracionário de tribunal que afasta a incidência de norma, ainda que sem declará-la inconstitucional.”
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 468 – “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado.”
Processo relacionado: EDCiv-ROT-10855-46.2022.5.18.0000