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PL que exige alerta por SMS sobre desaparecimento de crianças e adolescentes avança na Câmara

Projeto de Lei 4078/24 obriga operadoras a emitirem alertas por SMS sobre desaparecimento de menores

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 4078/24, que determina que operadoras de telefonia enviem alertas por SMS sobre o desaparecimento de crianças e adolescentes. O objetivo é ampliar a divulgação de informações para facilitar a localização dos menores.

Como funcionará o sistema de alerta

De acordo com a proposta, após os responsáveis notificarem o desaparecimento à polícia, a delegacia especializada informará as operadoras de telefonia, que deverão disparar mensagens de alerta. O SMS incluirá o nome, idade, características físicas e o último local onde a criança ou adolescente foi visto, além de um link para mais informações no site da delegacia.

As mensagens terão o título “Alerta menor desaparecido” e poderão ser enviadas também por outros aplicativos ou serviços de mensagem. O texto ainda prevê a realização de parcerias entre o poder público e as operadoras para viabilizar o serviço.

Inspiração no modelo do Rio de Janeiro

O deputado Capitão Alberto Neto (PL-AM), autor do projeto, destacou a experiência do Rio de Janeiro com a ferramenta “Alerta Pri”, que envia SMS com informações detalhadas sobre crianças desaparecidas. Esse sistema já alcança cerca de três milhões de pessoas nas primeiras 24 horas após o desaparecimento. Segundo o parlamentar, expandir essa iniciativa para todo o país pode aumentar as chances de encontrar menores desaparecidos rapidamente.

Tramitação da proposta

O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; de Comunicação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para se tornar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Legislação de referência

Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990)
“Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento: (…) II – serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.”

Fonte: Câmara dos Deputados

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