A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a um agravo interno e manteve a decisão que considerou intempestivo um recurso interposto após o prazo. O advogado responsável alegou que não conseguiu protocolar a petição a tempo devido a uma queda de energia em sua residência, ocorrida 30 minutos antes do fim do prazo. No entanto, a corte entendeu que a interrupção foi programada e informada previamente aos consumidores, afastando a caracterização de força maior.
Questão jurídica envolvida
O artigo 775, § 1º, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) permite a prorrogação de prazos processuais em casos de força maior, desde que devidamente comprovada. No entanto, para configurar força maior, é necessário que o evento seja imprevisível e inevitável. No caso analisado, o corte de energia elétrica constava como programado, conforme comprovante apresentado nos autos. Dessa forma, a SDI-1 concluiu que não havia elemento de imprevisibilidade que justificasse a extensão do prazo recursal.
Além disso, outro fator relevante para a decisão foi o fato de que a parte era representada por vários advogados. O colegiado destacou que a interrupção da energia na residência de um dos procuradores não impedia que os demais advogados do caso apresentassem o recurso dentro do prazo legal.
Impactos da decisão
A decisão reforça o entendimento de que eventos previsíveis, ainda que possam dificultar o cumprimento de prazos, não são suficientes para autorizar sua prorrogação. A exigência da imprevisibilidade e inevitabilidade para a configuração de força maior segue a jurisprudência consolidada do TST e de outros tribunais.
Além disso, o julgamento ressalta a responsabilidade dos advogados na organização e cumprimento dos prazos processuais, especialmente quando há mais de um procurador habilitado no processo.
Legislação de referência
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
- Art. 775, § 1º, inciso II: “Os prazos poderão ser prorrogados, em virtude de força maior, devidamente comprovada.”
Lei 11.419/2006 (Lei do Processo Judicial Eletrônico)
- Art. 10, § 1º e § 2º: Regulamenta a indisponibilidade dos sistemas eletrônicos e a prorrogação de prazos em casos específicos.
Resolução 183/2013 do CNJ
- Art. 8º e 11: Disciplinam a contagem de prazos em meio eletrônico e a prorrogação em casos de falha dos sistemas judiciais.
Processo relacionado: Ag-ED-E-ED-ED-RR-1570-15.2017.5.10.0004