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STJ decide que benefícios do CDC são exclusivos a consumidores e não se aplicam a seguradoras

O entendimento, seguido pelo Ministério Público Federal (MPF), reforça que tais garantias visam proteger a parte vulnerável na relação de consumo, o que não se aplica às seguradoras

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que seguradoras não têm direito às prerrogativas processuais previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC). O entendimento, seguido pelo Ministério Público Federal (MPF), reforça que tais garantias visam proteger a parte vulnerável na relação de consumo, o que não se aplica às seguradoras.

Questão jurídica envolvida

A controvérsia envolvia ações em que seguradoras, após indenizar segurados por danos elétricos em equipamentos, acionavam judicialmente as concessionárias de energia elétrica para reaver os valores pagos. As seguradoras pleiteavam a aplicação das prerrogativas processuais dos consumidores, como a inversão do ônus da prova e o foro privilegiado no domicílio do autor.

No entanto, a Corte Especial do STJ concluiu que as seguradoras, ao exercerem a sub-rogação – instituto previsto no Código Civil que permite que uma empresa assuma os direitos de seu segurado após o pagamento da indenização –, não adquirem automaticamente a condição de consumidor. Como se trata de uma relação entre duas empresas, não há a vulnerabilidade presumida exigida para a aplicação do CDC.

Fundamentos jurídicos do julgamento

O STJ reafirmou que os benefícios processuais do CDC são limitados àqueles que se enquadram na condição legal de consumidor. A sub-rogação transfere direitos e obrigações do segurado para a seguradora, mas não modifica a natureza jurídica da relação entre seguradora e concessionária de energia.

Além disso, o tribunal ressaltou que a inversão do ônus da prova e o foro privilegiado visam proteger a parte hipossuficiente, o que não se aplica a seguradoras, que possuem estrutura e capacidade técnica para produzir provas e litigar em igualdade de condições com outras empresas.

Impactos da decisão

A decisão foi tomada sob o rito dos recursos repetitivos, o que significa que seu entendimento será aplicado a casos semelhantes em tramitação nos tribunais brasileiros. Isso trará maior segurança jurídica e uniformidade no tratamento das ações envolvendo seguradoras e concessionárias de serviços públicos.

Legislação de referência

Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)
Art. 6º, VIII – A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.

Código Civil (Lei 10.406/2002)
Art. 786 – Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.

Fonte: Ministério Público Federal

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