A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) ao pagamento de R$ 15 mil a uma pedestre que caiu em um bueiro aberto. O colegiado reconheceu a responsabilidade da empresa pública e determinou que o Distrito Federal responderá de forma subsidiária caso a condenação não seja cumprida.
Acidente e responsabilidade da Novacap
O caso teve origem quando a autora do processo, acompanhada de sua mãe, pisou em um bueiro mal tampado e sofreu uma queda violenta. O impacto resultou em um corte profundo na perna esquerda, exigindo mais de 30 pontos e atendimento médico imediato. Além dos danos físicos, a jovem alegou prejuízos emocionais, incluindo a impossibilidade de dançar a valsa em sua festa de 15 anos.
A Novacap argumentou que a manutenção do bueiro seria de responsabilidade do Distrito Federal, enquanto o ente distrital sustentou que o dever de conservação cabia à empresa pública. O TJDFT, no entanto, rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva da Novacap, destacando que a empresa pública responde pessoalmente pelos danos causados por ação ou omissão de seus agentes.
Questão jurídica envolvida
A decisão foi fundamentada na responsabilidade objetiva do Estado, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que dispensa a comprovação de dolo ou culpa, bastando a existência de nexo de causalidade entre a omissão administrativa e o dano. O colegiado concluiu que a negligência na manutenção da via pública configurou falha na prestação do serviço, o que gerou o dever de indenizar.
Além disso, o tribunal reforçou que a Novacap, como integrante da Administração Pública indireta do Distrito Federal, possui obrigação direta na conservação dos logradouros públicos. O Estado, por sua vez, responde apenas de forma subsidiária, ou seja, caso a empresa não cumpra a decisão judicial.
Diante das circunstâncias do caso, a Turma Cível considerou razoável a indenização de R$ 15 mil pelos danos morais sofridos pela vítima. A decisão foi unânime.
Legislação de referência
Constituição Federal
Art. 37, § 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Processo relacionado: 0755191-03.2022.8.07.0016