O Projeto de Lei 3399/24, apresentado à Câmara dos Deputados, propõe mudanças no Código de Processo Penal para garantir que a prisão em flagrante permaneça válida mesmo que a audiência de custódia não ocorra no prazo de 24 horas. O texto, de autoria do deputado Fernando Rodolfo (PL-PE), visa modificar as regras que atualmente podem levar à ilegalidade da prisão caso o procedimento não seja realizado nesse período.
Contexto e justificativa da proposta
A audiência de custódia é um procedimento no qual a pessoa presa em flagrante é apresentada a um juiz, que avalia a legalidade da prisão e decide se o detido deve ser liberado ou permanecer sob custódia. Atualmente, o Código de Processo Penal determina que essa audiência deve ocorrer em até 24 horas, sob pena de nulidade da prisão.
O autor do projeto argumenta que a exigência desse prazo muitas vezes não pode ser cumprida devido à sobrecarga do Judiciário e à falta de magistrados em diversas regiões. Segundo o parlamentar, a rigidez da regra pode comprometer a efetividade da atuação policial e gerar impunidade, ao considerar a prisão ilegal apenas pela não realização da audiência no prazo estipulado.
Além disso, ele ressalta que muitos casos exigem uma análise mais detalhada das circunstâncias da prisão, o que nem sempre pode ser feito em 24 horas. Para Fernando Rodolfo, o modelo atual acaba colocando em xeque a atuação dos agentes de segurança pública, ao presumir que toda prisão pode estar viciada ou conter excessos.
Impactos e trâmite legislativo
Caso aprovado, o projeto poderá flexibilizar a exigência do prazo de 24 horas para a realização da audiência de custódia, permitindo que a prisão em flagrante seja mantida sem que a ausência do procedimento resulte automaticamente na ilegalidade da detenção.
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados. Se aprovado, seguirá para o Senado Federal antes de eventual sanção presidencial.
Legislação de referência
- Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I – relaxar a prisão ilegal;
II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 deste Código e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão;
III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. - Resolução 213/2015 do CNJ
Art. 1º. Toda pessoa presa em flagrante delito deverá ser apresentada, no prazo de 24 horas, à autoridade judicial competente.
Fonte: Câmara dos Deputados