A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Clínica Neuro Psiquiátrica de Alfenas Ltda., em Minas Gerais, a indenizar um vigia que sofreu queimaduras graves ao tentar resgatar um paciente em surto. O trabalhador receberá R$ 30 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos, totalizando R$ 50 mil.
Questão jurídica envolvida
O caso envolve a aplicação da responsabilidade objetiva do empregador, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. O TST reconheceu que, embora a atividade da clínica não seja de risco por natureza, a tarefa específica desempenhada pelo vigia representava risco potencial à sua integridade física.
Vigia sofreu queimaduras ao tentar resgatar paciente
Contratado como vigia de pátio, o trabalhador foi destacado para buscar um paciente que necessitava de internação. No local, o paciente entrou na residência, espalhou gasolina e ateou fogo. Ao tentar se aproximar, o vigia escorregou no líquido inflamável e sofreu queimaduras em mais de 30% do corpo, incluindo mãos, braços, rosto, orelhas, costas, tórax e abdômen.
O empregado acionou a Justiça do Trabalho pedindo indenização por danos morais e estéticos, alegando que foi designado para uma tarefa para a qual não tinha treinamento ou preparo adequado.
TST afasta tese de fato de terceiro
A clínica argumentou que não tinha responsabilidade sobre o ocorrido, pois a conduta foi praticada por um terceiro – o paciente em surto. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) aceitou essa tese e afastou a indenização, entendendo que o evento era imprevisível.
No entanto, o TST reformou a decisão, reconhecendo que a atividade imposta ao vigia envolvia risco potencial. Segundo o relator, desembargador convocado José Pedro de Camargo, a clínica atribuiu ao empregado uma função alheia à sua capacidade profissional, sem treinamento, expondo-o a risco exacerbado.
O colegiado concluiu que a ação danosa do paciente não era estranha à atividade desempenhada pelo vigia, o que afastou a alegação de fato de terceiro e fundamentou a responsabilidade objetiva da clínica.
Legislação de referência
Código Civil
Art. 927, parágrafo único – Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Processo relacionado: RR-10686-75.2023.5.03.0086