A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de uma bancária da Caixa Econômica Federal (CEF) que buscava reverter sua dispensa por justa causa. A empregada foi demitida após um processo administrativo comprovar que ela concedeu empréstimos consignados de forma irregular a parentes, descumprindo normas internas da instituição financeira.
Irregularidades identificadas no processo administrativo
A bancária, admitida em 2008 para atuar em uma agência em Natal (RN), foi dispensada em 2018. Segundo a CEF, entre 2013 e 2015, ela concedeu crédito consignado à prima, à filha e à tia sem observância dos critérios exigidos, como comprovação de vínculo com órgãos públicos e margem consignável disponível. Além disso, as taxas de juros aplicadas teriam sido inferiores às previstas pela instituição.
Ao ingressar com a ação trabalhista, a empregada argumentou que o processo administrativo que resultou na sua dispensa violou normas internas da própria Caixa, especialmente em relação ao prazo de conclusão. Alegou ainda que não teve acesso aos autos e que suas condutas não geraram prejuízo financeiro à instituição.
Questão jurídica envolvida
O caso envolveu a análise da aplicação da justa causa prevista no artigo 482, alínea “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata da improbidade no desempenho das funções. As instâncias anteriores entenderam que as condutas da bancária violaram a confiança indispensável à relação empregatícia, justificando a rescisão por justa causa.
O juízo da 11ª Vara do Trabalho de Natal e o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21) confirmaram a legalidade da dispensa, destacando que a empregada agia “como se não existissem regras” e que, além dos empréstimos irregulares a parentes, também realizou transferências indevidas entre contas de clientes, beneficiando-se dessas operações.
TST confirma decisão e impede reexame de provas
Ao analisar o recurso, a ministra Kátia Arruda, relatora do caso no TST, afastou os argumentos da bancária quanto à demora na conclusão do processo administrativo, destacando que a prorrogação foi devidamente justificada pela complexidade da investigação e pelo volume de documentos analisados.
Além disso, a relatora enfatizou que, mesmo sem prejuízo financeiro direto à Caixa, a conduta da empregada gerou insegurança nos procedimentos internos da instituição, ferindo o dever de confiança. Diante disso, a Turma concluiu que a reversão da justa causa exigiria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ao TST conforme a Súmula 126 da Corte.
A decisão foi unânime.
Legislação de referência
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
(…)
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
(…)
Súmula 126 do TST – É incabível o reexame de fatos e provas em recurso de revista.
Processo relacionado: AIRR-428-48.2020.5.21.0041