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STF define que ICMS não incide em transferências interestaduais de bens entre unidades do mesmo contribuinte

STF reforça que ICMS não incide na transferência interestadual de bens entre filiais, mas regra só vale a partir de 2024

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não incide na transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em estados diferentes. No entanto, esse entendimento só tem efeitos a partir do exercício financeiro de 2024. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1490708, com repercussão geral reconhecida.

Mas qual o impacto prático dessa decisão para as empresas? O entendimento do STF consolida uma tese vinculante para todas as ações judiciais e administrativas sobre o tema, garantindo segurança jurídica e uniformidade na aplicação do imposto.

O que motivou a decisão do STF?

A questão já havia sido analisada pelo STF no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1255885, que fixou a tese da não incidência do ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre filiais da mesma empresa. Posteriormente, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, o Tribunal decidiu modular os efeitos da decisão, estabelecendo que a regra só valeria a partir de 2024.

O novo julgamento ocorreu porque o Estado de São Paulo questionou decisão do Tribunal de Justiça local que aplicou a tese de não incidência sem observar a modulação temporal fixada na ADC 49.

Fundamentos jurídicos da decisão

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que a decisão do STF na ADC 49 teve sua aplicação limitada no tempo justamente para garantir segurança jurídica e equilíbrio fiscal. Assim, desconsiderar essa modulação violaria a autoridade das decisões da Corte e criaria instabilidade para estados e contribuintes.

Com isso, o Plenário do STF reafirmou o entendimento de que a não incidência do ICMS na transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte só vale a partir de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes até a data de publicação da ata de julgamento da ADC 49 (29/04/2021).

Impactos para empresas e estados

A decisão afeta diretamente empresas que realizam operações interestaduais com mercadorias entre suas filiais, pois elimina a obrigação de pagar ICMS sobre essas transferências. No entanto, como a modulação dos efeitos foi mantida, eventuais cobranças feitas antes de 2024 permanecem válidas.

Para os estados, a decisão representa um impacto fiscal, uma vez que o ICMS é uma de suas principais fontes de arrecadação. Contudo, a modulação do STF evitou prejuízos imediatos ao permitir que o entendimento anterior fosse aplicado até o início de 2024.

Legislação de referência

Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), artigo 12, inciso I – Define o momento da ocorrência do fato gerador do ICMS e as hipóteses de incidência do imposto.

Constituição Federal, artigo 155, inciso II – Estabelece a competência dos estados para instituir o ICMS e regula sua incidência.

Processo relacionado: RE 1490708

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