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STJ decide que fiador pode ser incluído no cumprimento de sentença da ação renovatória

Terceira Turma decidiu que a anuência do fiador na renovação contratual permite sua inclusão na fase de execução

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o fiador pode ser incluído no cumprimento de sentença da ação renovatória, mesmo que não tenha participado da fase de conhecimento. A inclusão ocorre se o locatário descumprir as obrigações pecuniárias do contrato renovado.

O caso analisado teve origem em uma ação renovatória de locação comercial. As partes celebraram um acordo sobre diferenças de aluguéis, mas o locatário não cumpriu os pagamentos. Diante do inadimplemento, o locador solicitou a penhora de bens dos fiadores, mas as instâncias ordinárias negaram o pedido sob o argumento de que eles não participaram da fase de conhecimento do processo.

Questão jurídica envolvida

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, como regra, o Código de Processo Civil (CPC) não permite a inclusão de novos devedores na fase de execução. Isso se deve à necessidade de garantir os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

O artigo 513, § 5º, do CPC estabelece que o cumprimento de sentença não pode ser promovido contra quem não fez parte do processo na fase de conhecimento. Entretanto, a ministra destacou uma particularidade das ações renovatórias: a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991) exige, em seu artigo 71, VI, que o locatário indique expressamente o fiador e apresente um documento que comprove a sua aceitação dos encargos da fiança.

Dessa forma, a Terceira Turma entendeu que, se o fiador concordou com a renovação contratual, pode ser incluído no cumprimento de sentença, mesmo que não tenha figurado no polo passivo da ação renovatória.

Inclusão na execução depende de citação prévia

Apesar de admitir a inclusão do fiador na fase de cumprimento de sentença, a ministra ressaltou que a penhora de seus bens não pode ocorrer de forma automática. O juízo deve citá-lo previamente, garantindo a possibilidade de pagamento voluntário ou de apresentação de impugnação à execução.

Assim, a decisão equilibra o direito do locador à execução da dívida e a necessidade de assegurar a ampla defesa aos fiadores que, ao aceitarem os encargos da renovação, assumiram a responsabilidade pelo pagamento dos aluguéis.

Legislação de referência

Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)
Artigo 513, § 5º – “O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador que não integrou a fase de conhecimento.”

Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991)
Artigo 71, VI – “A petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com (…) indicação expressa do fiador e com documento que ateste que este aceita todos os encargos da fiança.”

Processo relacionado:  REsp 2167764 

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