O Superior Tribunal Militar (STM) decidiu, por unanimidade, reformar decisão de primeira instância e manter dois ex-militares como réus em uma ação penal militar. Os acusados responderão pelos crimes de associação criminosa, corrupção ativa e corrupção passiva, conforme previsto no Código Penal Militar.
Contexto da decisão
A investigação teve início após um soldado, responsável pela sala de armas de um Regimento de Cavalaria Blindado em Alegrete (RS), denunciar uma tentativa de suborno. Segundo os autos, um dos acusados, que à época era cabo do Exército, ofereceu entre R$ 500 e R$ 1.000 para que o militar fotografasse fuzis de uso restrito do Exército Brasileiro. O objetivo seria utilizar as imagens para facilitar transações ilegais de armamentos.
Diante da recusa do soldado, o caso foi comunicado aos superiores, resultando na instauração de um Inquérito Policial Militar (IPM) para apuração dos fatos.
Questão jurídica envolvida
O juiz da 2ª Auditoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar, sediada em Bagé (RS), rejeitou inicialmente o aditamento à denúncia por entender que não havia provas suficientes contra os civis. No entanto, o Ministério Público Militar (MPM) interpôs um recurso em sentido estrito, mecanismo jurídico utilizado para contestar decisões que não encerram o processo, mas impactam seu andamento.
O STM acolheu o recurso, concluindo que havia indícios suficientes para manter os ex-militares como réus. Parte dos ministros divergiu parcialmente, defendendo que os acusados respondessem apenas por corrupção ativa.
Impactos da decisão
Com a decisão, o processo retorna à primeira instância para o prosseguimento das investigações e julgamento dos réus. O caso permanece em andamento e poderá resultar em novas movimentações judiciais nos próximos meses.
Legislação de referência
Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)
Art. 53. Os crimes militares podem ser próprios ou impróprios.
Parágrafo único. São próprios os que só podem ser praticados por militar em situação de atividade ou assemelhado, na forma da lei, e impróprios os que, atingindo bens jurídicos eminentemente militares, podem ser cometidos por qualquer pessoa.
Art. 309. Receber ou prometer dar dinheiro ou qualquer outra vantagem para obter facilidades, favores ou benefícios ilícitos em razão da função militar:
Pena – reclusão, de dois a oito anos.
Art. 251. Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes militares:
Pena – reclusão, de dois a cinco anos.
Processo relacionado: Recurso em Sentido Estrito Nº 7000117-28.2024.7.03.0203/RS