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TST reconhece direito de motorista de caminhão a indenização por transtornos psicológicos após assalto

Motorista alegou estresse pós-traumático após assalto que resultou na morte de colega; empresa contestou prazo prescricional

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso da Souza Cruz Ltda., que buscava extinguir a ação de um motorista que pede indenização por transtornos psicológicos decorrentes de um assalto ocorrido em 2009. A empresa alegava que o processo, ajuizado em 2019, estava prescrito. No entanto, o colegiado considerou que a extensão do dano e as sequelas do empregado exigiram sucessivos afastamentos previdenciários, o que afasta a prescrição.

Questão jurídica envolvida

A legislação trabalhista prevê que o trabalhador tem até dois anos após o término do contrato para ajuizar uma ação. Além disso, a Justiça do Trabalho só pode analisar direitos referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento. No entanto, no caso de doenças ocupacionais, o entendimento do TST permite considerar a data do ajuizamento como o marco inicial para a prescrição, especialmente quando há incerteza sobre a extensão da enfermidade e suas sequelas.

Histórico do caso

O motorista relatou que sofreu vários assaltos durante sua atividade profissional, mas o episódio mais grave ocorreu em fevereiro de 2009, em São Sebastião (AL). Na ocasião, criminosos interceptaram o caminhão e renderam ele e seu colega, que foi assassinado ao reagir. A carga transportada era avaliada em R$ 1,5 milhão. Após o ocorrido, o trabalhador desenvolveu transtorno de estresse pós-traumático, resultando em repetidos afastamentos previdenciários.

A ação foi julgada pela 5ª Vara do Trabalho de Maceió, que condenou a empresa a pagar indenização de R$ 80 mil. A Souza Cruz recorreu, argumentando que os afastamentos não suspendem o prazo prescricional e que os fatos ocorreram mais de dez anos antes do ajuizamento da ação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região manteve a condenação, ressaltando que, em casos de doença ocupacional, a vítima pode não ter plena ciência da gravidade da enfermidade no momento do fato.

Fundamentos jurídicos do julgamento

No julgamento do recurso, o relator, ministro Evandro Valadão, destacou que o TST adota uma interpretação que leva em conta a evolução da doença psicológica. Segundo ele, a indefinição sobre o comprometimento da saúde do trabalhador e os afastamentos sucessivos justificam a contagem da prescrição a partir do ajuizamento da ação. Além disso, o empregado ainda sofre sequelas do trauma, o que reforça a inexistência de prescrição.

Impactos da decisão

A decisão reforça a jurisprudência do TST sobre a prescrição em casos de doenças ocupacionais de evolução incerta. Isso amplia a proteção aos trabalhadores que, muitas vezes, demoram a perceber ou comprovar os danos decorrentes de sua atividade profissional. Empresas devem estar atentas ao risco de responsabilização mesmo após longos períodos, principalmente em casos que envolvem danos psicológicos de difícil mensuração.

Legislação de referência

Constituição Federal
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 157. Cabe às empresas:
I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

Código Civil
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Processo relacionado: AIRR-368-77.2019.5.19.0005
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