A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou que uma construtora e uma instituição financeira restituam integralmente os valores pagos por um consumidor devido ao atraso na entrega de um imóvel. Além disso, as empresas foram condenadas a pagar R$ 5 mil por danos morais, em razão da negativação indevida do comprador.
Atraso na entrega e negativação indevida
O consumidor ingressou com ação contra a construtora SPE Menttora Multipropriedade Ltda e a financeira Sifra S/A, alegando que a obra não foi entregue dentro do prazo contratual, mesmo após a tolerância de 180 dias. Ele também relatou que, apesar de ter quitado integralmente o imóvel, seu nome foi inscrito indevidamente em cadastros de inadimplentes.
Diante disso, requereu a rescisão do contrato, a restituição dos valores pagos e indenização pelos danos morais sofridos.
Questão jurídica envolvida
O caso envolveu a responsabilidade solidária da construtora e do banco pelo atraso na entrega do imóvel e pela negativação indevida. O TJDFT reconheceu que a demora injustificada na conclusão da obra e a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configuram falhas na prestação do serviço, cabendo a ambas as empresas responderem pelos prejuízos causados ao consumidor.
A decisão seguiu o entendimento consolidado de que “o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos”. Esse entendimento tem respaldo no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços.
Condenação e valores envolvidos
O tribunal determinou que a construtora e o banco restituam integralmente os valores pagos pelo consumidor, acrescidos de multa de 15% e correção monetária. Além disso, foi fixada indenização de R$ 5 mil por danos morais, considerando que a negativação indevida gera presunção de dano ao consumidor.
A decisão foi unânime.
Legislação de referência
Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 20. O consumidor pode exigir alternativamente e à sua escolha:
I – a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.
Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, mesmo mantida por banco de dados de terceiros, decorre o dever de indenizar.
Processo relacionado: 0704047-89.2023.8.07.0004