A Câmara dos Deputados discute o Projeto de Lei 3189/24, que estabelece a obrigatoriedade da triagem auditiva neonatal gratuita em hospitais e maternidades do Brasil. A medida busca detectar precocemente deficiências auditivas em recém-nascidos, garantindo tratamento e acompanhamento adequados.
Exames obrigatórios e critérios de triagem
O projeto determina que todos os bebês passem por exames auditivos logo após o nascimento. Para recém-nascidos sem indicadores de risco para deficiência auditiva, será realizado o exame de emissões otoacústicas evocadas, conhecido como “Teste da Orelhinha”. Já aqueles com fatores de risco deverão ser submetidos ao exame de potencial evocado auditivo de tronco encefálico, um procedimento mais detalhado.
Além disso, bebês com diagnóstico positivo para deficiência auditiva, anomalias craniofaciais ou suspeita de síndromes genéticas serão encaminhados a um serviço de referência. Até o sexto mês de vida, esses recém-nascidos também deverão passar pelo exame de potencial miogênico evocado vestibular, que auxilia na identificação de problemas vestibulares relacionados ao equilíbrio.
Justificativa e impactos esperados
A autora da proposta, deputada Iza Arruda (MDB-PE), ressalta que muitos diagnósticos de alterações vestibulares na infância ocorrem tardiamente, entre os 5 e 6 anos, quando a criança já enfrenta dificuldades no desenvolvimento motor e cognitivo. O projeto busca antecipar essa identificação para possibilitar intervenções precoces e melhorar a qualidade de vida das crianças afetadas.
O sistema vestibular tem um papel essencial na coordenação motora e na estabilização da visão. Problemas nesse sistema podem prejudicar a postura, o equilíbrio e a locomoção da criança. A implementação da triagem auditiva obrigatória pode reduzir os impactos dessas condições no desenvolvimento infantil.
Tramitação do projeto
O Projeto de Lei 3189/24 tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; de Saúde; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Caso aprovado em todas as comissões, poderá seguir diretamente para o Senado, sem necessidade de votação no plenário da Câmara.
Legislação de referência
Constituição Federal, artigo 196:
“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Lei 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), artigo 7º, inciso II:
“As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS) obedecerão aos seguintes princípios: II – integralidade da assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema.”
Fonte: Câmara dos Deputados