A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a marca Chiquititas não possui o reconhecimento notório necessário para afastar a prescrição da ação de nulidade de registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Com isso, reformou decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) e considerou prescrita a ação movida pelo SBT e pela SS Comércio de Cosméticos contra uma empresa do setor de perfumaria.
Proteção especial às marcas notoriamente reconhecidas
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, explicou que a Convenção da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial prevê a imprescritibilidade da ação de nulidade apenas em situações específicas, como registro de má-fé ou reprodução de marca notoriamente conhecida. Contudo, a jurisprudência exige que o reconhecimento de notoriedade seja formalizado pelo INPI, o que não ocorreu com Chiquititas.
A ministra ressaltou que não se pode confundir a fama de uma obra artística com a proteção especial concedida às marcas notoriamente reconhecidas. Para a aplicação da Convenção de Paris, é necessário que a marca tenha sido concedida no exterior para produtos idênticos ou similares, requisito que também não foi atendido.
Prazo prescricional para ação de nulidade de marca
A Lei de Propriedade Industrial (LPI) determina que o prazo para ajuizar ação de nulidade de registro de marca é de cinco anos, contados da concessão do registro. A relatora destacou que, mesmo que se alegue proteção autoral sobre a marca, esse prazo deve ser respeitado. Como a ação foi proposta após esse período, o STJ reconheceu a prescrição do direito dos autores.
Legislação de referência
Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)
Artigo 174 – Prescreve em cinco anos a ação para declarar a nulidade do registro, contados da data de sua concessão.
Convenção da União de Paris
Artigo 6 bis – Estabelece proteção especial para marcas notoriamente reconhecidas, permitindo a anulação de registros obtidos de má-fé.
Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998)
Artigo 124, XVII da LPI – Proíbe o registro de obra artística como marca quando houver risco de confusão ou associação indevida.
Processo relacionado: Recurso Especial 2.121.088