A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que um candidato menor de idade, mas emancipado, aprovado para a função de agente censitário do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) tem direito a assumir o cargo. A decisão confirma sentença da Justiça Federal de Janaúba/MG, que reconheceu a validade da emancipação para efeitos de investidura em função pública.
Questão jurídica envolvida
O caso envolveu a interpretação do edital do concurso do IBGE, que exigia idade mínima de 18 anos para a posse. O candidato, no entanto, comprovou que havia sido emancipado por escritura pública antes da convocação, conferindo-lhe capacidade plena para exercer direitos civis, conforme previsto no artigo 5º, parágrafo único, inciso I, do Código Civil.
O IBGE recorreu, argumentando que a exigência etária prevista no edital e na Lei 8.112/90 deveria prevalecer. No entanto, o TRF1 entendeu que a emancipação confere ao menor os mesmos direitos de um adulto, permitindo sua participação em concursos públicos e nomeação para cargos.
Fundamentos jurídicos da decisão
O desembargador federal Flávio Jardim, relator do caso, destacou que a exigência de idade mínima deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais, especialmente o da isonomia. Segundo o magistrado, a emancipação equipara o candidato a um maior de idade para fins de investidura em função pública, não havendo justificativa para a exclusão do certame.
Com base nesse entendimento, o TRF1 manteve a decisão de primeira instância e garantiu o direito do candidato de assumir o cargo para o qual foi aprovado.
Impacto da decisão
A decisão reforça o reconhecimento da emancipação como fator determinante para o pleno exercício dos direitos civis, incluindo o acesso a cargos públicos. O precedente pode influenciar a interpretação de futuros concursos públicos que estabelecem requisitos etários, garantindo que candidatos emancipados não sejam indevidamente excluídos.
Legislação de referência
Código Civil (Lei 10.406/2002)
Art. 5º – A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único – Cessará, para os menores, a incapacidade:
I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
Lei 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União)
Art. 5º – São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o gozo dos direitos políticos;
III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V – a idade mínima de dezoito anos;
VI – aptidão física e mental.
Processo relacionado: 1000011-22.2017.4.01.3825