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TJSP nega exclusividade do termo “melanina” em disputa entre podcasts Santa Melanina e Sou + Favela

Expressão foi considerada de uso comum e sem exclusividade marcária

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu que o termo “melanina” não pode ser objeto de uso exclusivo por uma única empresa. O colegiado negou provimento ao recurso interposto por Silvana Regina Inácio, que buscava impedir a utilização da expressão por outra empresa do setor de comunicação.

Contexto da decisão

O caso envolveu a disputa entre Silvana Regina Inácio, titular da marca “Santa Melanina Podcast”, e a empresa Sou + Favela de Comunicação e TV Ltda., que utiliza a denominação “Melanina Cast”. A autora alegava que o uso do termo “melanina” pela ré gerava confusão no público consumidor e solicitava que a empresa fosse impedida de utilizar a palavra em sua marca. Além disso, pleiteava indenização por supostos danos patrimoniais.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente, e a autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Inconformada, recorreu ao TJSP, que manteve a decisão.

Questão jurídica envolvida

O caso envolveu a disputa entre Silvana Regina Inácio, titular da marca “Santa Melanina Podcast”, e a empresa Sou + Favela de Comunicação e TV Ltda., que utiliza a denominação “Melanina Cast”. A autora alegava que o uso do termo “melanina” pela ré gerava confusão no público consumidor e solicitava que a empresa fosse impedida de utilizar a palavra em sua marca. Além disso, pleiteava indenização por supostos danos patrimoniais.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente, e a autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Inconformada, recorreu ao TJSP, que manteve a decisão.

Impactos da decisão

A decisão reforça a jurisprudência que limita o direito de exclusividade sobre expressões genéricas ou evocativas, garantindo que termos amplamente utilizados na linguagem comum permaneçam acessíveis a diferentes agentes do mercado.

Além disso, o caso demonstra a importância do registro de marcas com elementos distintivos, já que a simples utilização de uma palavra de uso comum não é suficiente para garantir monopólio sobre seu uso comercial.

Legislação de referência

Lei 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial)

Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional.

Art. 132. O titular da marca não poderá:
I – impedir que comerciantes ou distribuidores utilizem sinais distintivos que lhes pertençam juntamente com a marca do produto, na sua promoção e comercialização;
IV – impedir a livre circulação de produtos colocados no mercado interno, por si ou por outrem com seu consentimento, ressalvado o disposto nos artigos 68 e 189.

Código Civil

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Processo relacionado: 1062368-35.2023.8.26.0224

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