O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2) decidiu que a Editora Abril deve pagar R$ 401 mil ao jornalista André Rizek, referente aos valores que ele desembolsou em ações judiciais nas quais figurava como corréu junto à empresa.
O julgamento foi realizado pela 12ª Turma do tribunal, que incluiu o direito ao ressarcimento, mas removeu a indenização por danos morais, antes incluída em R$ 70 mil pela primeira instância.
Questão jurídica envolvida
A polêmica do caso envolve a responsabilidade da Editora Abril pelo pagamento de indenizações decorrentes de processos movidos contra André Rizek por reportagens assinadas durante seu período de trabalho na empresa.
Em 2001, após a publicação da matéria “A História dos Aspirantes”, na revista Placar , o jornalista foi processado por três pessoas relatadas na reportagem.
Na situação, a editora pagou integralmente uma das condenações. Porém, nos outros dois do processos, a fase de execução ocorreu após o início da recuperação judicial da empresa, e os credores optaram por cobrar diretamente Rizek, que acabou pagando mais de R$ 1 milhão.
Do valor total, a Editora Abril reembolsou apenas R$ 620 mil, levando o jornalista a ajudar a ação trabalhista para cobrar o restante, além de pleitear indenização por danos morais.
Fundamentos jurídicos do julgamento
O TRT2 considerou que, uma vez reconhecido a responsabilidade da empresa pelas indenizações judiciais, o ressarcimento dos valores pagos pelo jornalista foi devido.
O tribunal destacou que havia documentos e declarações da própria editora confirmando suas obrigações de arcar com as condenações a seus funcionários no exercício de suas funções.
Contudo, a indenização por danos morais foi afastada. O relator do caso, desembargador Plínio Antônio Públio Albregard, acolheu a alegação da Editora Abril de que o pedido era juridicamente inadequado.
Impactos e repercussão da decisão
A decisão reforça o entendimento de que as empresas devem assumir os ônus financeiros de processos judiciais movidos contra seus funcionários por atos praticados no desempenho da função. Por outro lado, o afastamento da indenização por danos morais demonstra a necessidade de fundamentação específica para esse tipo de peças.
Processo relacionado: 1001255-37.2020.5.02.0052.