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Costa e Ibero Cruzeiros devem pagar R$ 40 mil por exigir teste de HIV e drogas em contratação de animadora infantil

Para o colegiado, a exigência dos exames caracteriza discriminação e afronta direitos fundamentais da empregada

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Costa Cruzeiros Agência Marítima e Turismo Ltda. e a Ibero Cruzeiros Ltda. a indenizar uma animadora infantil que trabalhou em cruzeiros marítimos. A trabalhadora foi obrigada a realizar exames de HIV e toxicológico para ser admitida, além de sofrer assédio moral durante sua atuação. Para o colegiado, a exigência dos exames caracteriza discriminação e afronta direitos fundamentais da empregada.

Questão jurídica envolvida

O caso envolve o direito à intimidade e à igualdade no acesso ao trabalho. A exigência de exames admissionais específicos sem justificativa legal ou técnica viola a Lei 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias para admissão ou permanência no emprego. Além disso, a Portaria 1.246/2010 do Ministério do Trabalho e Emprego expressamente veda a testagem para HIV como requisito para contratação.

Além da ilegalidade na exigência dos exames, a trabalhadora denunciou ofensas constantes por parte de seu superior hierárquico. Os insultos, proferidos na presença de colegas e passageiros, possuíam conotação de gênero, reforçando estereótipos e agravando o assédio moral.

Decisão do TST

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia condenado as empresas apenas pelo assédio moral, fixando indenização em R$ 2 mil. No entanto, ao examinar o caso, o TST aumentou esse valor para R$ 30 mil, reconhecendo que as humilhações estavam ligadas à condição de mulher da trabalhadora.

Quanto à exigência dos exames admissionais, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que a prática reforça a estigmatização das pessoas com HIV e viola a dignidade da empregada. O TST, então, concedeu indenização adicional de R$ 10 mil por essa conduta discriminatória.

A decisão foi unânime na Terceira Turma do TST.

Legislação de referência

Lei 9.029/1995
“Art. 1º É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade.”

Portaria 1.246/2010 do Ministério do Trabalho e Emprego
“Art. 2º Fica proibida a exigência de exames para detecção do vírus HIV nas relações de trabalho, inclusive para efeito de admissão, mudança de função, permanência no emprego ou demissão.”

Processo relacionado: RRAg-2030-90.2017.5.09.0016

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